Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, além de garantir a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF; e (ii) saber se é possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições por aplicação analógica do Tema 69 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois a Ministra Relatora no RE 1.233.096 (Tema 1.067 do STF) não determinou a suspensão nacional dos processos com base no art. 1.035, § 5º, do CPC.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica por analogia à exclusão das próprias contribuições de suas bases.
5. O STF fundamentou o Tema 69 no regime não cumulativo do ICMS, o qual difere do regime de apuração do PIS e da COFINS, que incidem de forma cumulativa ou sob regime não cumulativo próprio.
6. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação da Lei nº 12.973/2014, estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta incluem-se na sua própria base de cálculo.
7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta e não sobre o valor da operação, de modo que não se caracterizam como tributos calculados "por dentro" e não há amparo jurídico para a exclusão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, não sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF.