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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5038638-97.2026.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5038638-97.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, além de garantir a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF; e (ii) saber se é possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições por aplicação analógica do Tema 69 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois a Ministra Relatora no RE 1.233.096 (Tema 1.067 do STF) não determinou a suspensão nacional dos processos com base no art. 1.035, § 5º, do CPC.

4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica por analogia à exclusão das próprias contribuições de suas bases.

5. O STF fundamentou o Tema 69 no regime não cumulativo do ICMS, o qual difere do regime de apuração do PIS e da COFINS, que incidem de forma cumulativa ou sob regime não cumulativo próprio.

6. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação da Lei nº 12.973/2014, estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta incluem-se na sua própria base de cálculo.

7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta e não sobre o valor da operação, de modo que não se caracterizam como tributos calculados "por dentro" e não há amparo jurídico para a exclusão pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, não sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.