Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre F. F. R. M. e H. S. F., com início em abril de 2000 e dissolução em outubro de 2024. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 222414756 / 222748921, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se e intimem-se, via DJEN.
Inteiro teor
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3068560-87.2026.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: F. F. R. M. e outros SENTENÇA Trata-se de ação consensual mediante aqual F. F. R. M. e H. S. F., propuseram ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos c/c guarda e regime de convivência, com base nos motivos elencados na exordial de ID 222414756. Foi determinada a intimação das partes para especificarem melhor as datas de início e fim da união estável (ID 222431909). As partes, em emenda à inicial (ID 222748921), indicaram como início da união estável meados de abril do ano 2000 e fim em meados de outubro do ano de 2024. Com vista, o Ministério Público, emitiu parecer favorável pela homologação do pacto (ID 223686036). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o Art. 1.723 do Código Civil brasileiro, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No caso, as provas trazidas aos autos confirmam que houve, de fato, um relacionamento amoroso bastante sólido entre as partes, destacando-se o nascimento dos filhos N. R. F. (v. ID 222414767), João Levy Rodrigues Ferreira (v. ID 222415993), João Heitor Rodrigues Ferreira (v. ID 222415991) e João Henrique Rodrigues Ferreira, este último, já alcançou a maioridade. Os elementos trazidos indicam, enfim, os litigantes conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, com início em abril do ano 2000 e término em outubro de 2024. Restou igualmente comprovado que havia estabilidade da relação e que inexistiam impedimentos matrimoniais, restando satisfeitas, no caso, todas as exigências legais, razões pelas quais deve prosperar o pleito principal. Registre-se que, em relação à proposta de partilha, a homologação do pacto vincula apenas os acordantes, ficando resguardados, portanto, eventuais direitos de terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre F. F. R. M. e H. S. F., com início em abril de 2000 e dissolução em outubro de 2024. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 222414756 / 222748921, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se e intimem-se, via DJEN. Intime-se o Ministério Público, via portal. Em razão do consenso, aponha-se desde já o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos. O registro e a averbação da união estável são realizados no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. Este livro é destinado a atos relativos ao estado civil, incluindo reconhecimento e dissolução de união estável, garantindo publicidade, segurança jurídica e eficácia perante terceiros.Principais pontos sobre o registro:Local: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o casal tem ou teve seu último domicílio.Facultatividade: O registro no Livro E é facultativo, mas essencial para conferir segurança jurídica, especialmente patrimonial.Documentos: Pode ser feito via Escritura Pública (lavrada em Tabelionato de Notas) ou por meio de sentença judicial declaratória de união estável.Repertório: O registro é fundamentado no Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Em resumo, para formalizar a união estável, o casal deve dirigir-se ao Cartório de Registro Civil de sua comarca para que os documentos sejam averbados/registrados no Livro E. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ADEMAR DA SILVA LIMA Juiz de Direito Assinatura Digital