Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406 do Código Civil.