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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5033712-05.2014.4.04.7000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5033712-05.2014.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão do não exame das teses de decadência e nulidade do título executivo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem examinou a matéria pertinente e suficiente para a extinção do executivo fiscal.

4. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir suas obrigações tributárias.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

6. A dispensa de honorários aplica-se mesmo que a exequente tenha apresentado discordância ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

7. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que a sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. À luz do princípio da causalidade e do art. 921, § 5º, do CPC, não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido a apresentação de exceção de pré-executividade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.