Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão do não exame das teses de decadência e nulidade do título executivo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem examinou a matéria pertinente e suficiente para a extinção do executivo fiscal.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir suas obrigações tributárias.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. A dispensa de honorários aplica-se mesmo que a exequente tenha apresentado discordância ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que a sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. À luz do princípio da causalidade e do art. 921, § 5º, do CPC, não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido a apresentação de exceção de pré-executividade.