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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000549-41.2026.8.25.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5000549-41.2026.8.25.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Aracaju que proceda à retificação da base de cálculo da Gratificação por Titulação percebida pelo(a) requerente, passando a utilizar como parâmetro o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 120/2022, patamar sobre o qual deverá incidir o percentual de titulação administrativamente concedido ao(à) servidor(a); b) CONDENAR o Município de Aracaju ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do incorreto cálculo da Gratificação por Titulação, desde maio de 2022 até a efetiva e regular implantação da obrigação de fazer, a serem calculadas com observância à evolução do percentual de titulação concedido ao(à) servidor(a), devido em cada competência mensal, gerando reflexos financeiros estritamente sobre as parcelas de 13º salário, férias gozadas e terço constitucional correspondentes ao período, cujo montante global deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000549-41.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE : KLAUBER LUCIO SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Aracaju que proceda à retificação da base de cálculo da Gratificação por Titulação percebida pelo(a) requerente, passando a utilizar como parâmetro o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 120/2022, patamar sobre o qual deverá incidir o percentual de titulação administrativamente concedido ao(à) servidor(a); b) CONDENAR o Município de Aracaju ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do incorreto cálculo da Gratificação por Titulação, desde maio de 2022 até a efetiva e regular implantação da obrigação de fazer, a serem calculadas com observância à evolução do percentual de titulação concedido ao(à) servidor(a), devido em cada competência mensal, gerando reflexos financeiros estritamente sobre as parcelas de 13º salário, férias gozadas e terço constitucional correspondentes ao período, cujo montante global deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.