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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Despejo 3109180-78.2025.8.06.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
3109180-78.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do objeto). Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3109180-78.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO (92)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): CELIA DE SOUZA LIMA CARNEIRO e outrosREQUERIDO(A)(S): REGINA SELMA BEZERRA e outrosPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Célia de Souza Lima Carneiro e Francisco Macilon Carneiro de Sousa, em face de Regina Selma Bezerra e Lidiane Bezerra da Silva, qualificados nos autos. Aduzem os promoventes que celebraram com as promovidas contrato de locação para fins residenciais relativo ao imóvel situado na Rua Pero Coelho, nº 442, Apto. 903, Torre 02, Centro, Fortaleza/CE. Sustentam que as locatárias incorreram em mora quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período de julho de 2025 a novembro de 2025. Requereram a concessão de medida liminar de desocupação e, no mérito, a procedência da ação com a decretação do despejo e a rescisão do contrato de locação, registrando a ausência de cumulação com pedido de cobrança. Determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais (ID 186109226), a parte autora comprovou a devida quitação (IDs 187782540, 187784474 e 187785888). Em decisão interlocutória (ID 190582193), indeferiu-se o pedido liminar de despejo ante a existência de garantia contratual na modalidade seguro-fiança, determinando-se a citação das promovidas. Foram expedidos os respectivos mandados de citação (IDs 192945183 e 192945185), com publicação de certidão no DJEN (ID 192945476). Por meio da petição de ID 200148541 (e ID 200148539), a parte autora veio aos autos informar que as promovidas procederam com a entrega voluntária das chaves do imóvel objeto do litígio, noticiando a ausência de interesse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção e o arquivamento do processo. Diante da manifestação autoral, determinou-se a expedição de ofícios à Central de Cumprimento de Mandados (CEMAN) para solicitação de devolução dos mandados expedidos (ID 200540257), o que foi cumprido pela secretaria (IDs 202496979, 202497007, 202899483 e 202900475), obtendo-se resposta do órgão da distribuição (IDs 203013706 e 203014982). A Oficiala de Justiça restituiu os mandados devidamente cumpridos, certificando a realização da citação das promovidas, ocasião em que registrou a informação prestada pela portaria do condomínio de que as rés haviam desocupado o imóvel e mudado do local (IDs 205922117, 205922122, 205922123 e 205922124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. A pretensão autoral consistia exclusivamente na rescisão do contrato de locação e no consequente despejo do imóvel objeto da lide, sem a cumulação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios. No curso da demanda, os promoventes informaram a entrega espontânea das chaves do imóvel por parte das locatárias (ID 200148541), circunstância confirmada pela diligência da Oficiala de Justiça, que atestou a desocupação do bem (ID 205922124). A desocupação voluntária do imóvel locado no curso da ação exclusivamente desalijatória acarreta o esvaziamento do objeto da demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Assim, ausente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". In casu, verifica-se que as promovidas deram causa ao ajuizamento da demanda em razão do inadimplemento das obrigações locatícias e só desocuparam o imóvel após a propositura da ação. Desse modo, deverão arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (esvaziamento do objeto). Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Fortaleza-CE, 6 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito