Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade tributária por sucessão empresarial de fato e limitando a responsabilidade da embargante aos débitos tributários exclusivos da matriz da executada originária devidos até junho de 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a sucessão empresarial de fato e se a continuidade da exploração das atividades pela sociedade empresária originária em outro endereço afasta a responsabilidade tributária da adquirente prevista no art. 133 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial alcança situações de sucessão de fato quando presentes fortes indícios de transferência do negócio sem formalidades legais, nos termos do art. 133 do CTN e art. 1.146 do CC.
4. Restou demonstrada a sucessão de atividades com base no exercício de idêntico ramo negocial, atuação no mesmo imóvel físico, utilização do mesmo nome fantasia, identidade no quadro societário e de administração, bem como transferência de empregados de uma empresa para a outra.
5. O prosseguimento das atividades pela empresa originária em outros endereços ou mediante filiais não exclui a responsabilidade tributária da sucessora, tornando-a subsidiária, conforme estabelece o art. 133, II, do CTN, conforme já reconhecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:7. A constatação de sucessão empresarial de fato atrai a responsabilidade tributária do art. 133 do CTN, que assume caráter subsidiário quando a sociedade originária prossegue no exercício de suas atividades econômicas.