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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011200-15.2020.4.04.7001

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5011200-15.2020.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade tributária por sucessão empresarial de fato e limitando a responsabilidade da embargante aos débitos tributários exclusivos da matriz da executada originária devidos até junho de 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a sucessão empresarial de fato e se a continuidade da exploração das atividades pela sociedade empresária originária em outro endereço afasta a responsabilidade tributária da adquirente prevista no art. 133 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial alcança situações de sucessão de fato quando presentes fortes indícios de transferência do negócio sem formalidades legais, nos termos do art. 133 do CTN e art. 1.146 do CC.

4. Restou demonstrada a sucessão de atividades com base no exercício de idêntico ramo negocial, atuação no mesmo imóvel físico, utilização do mesmo nome fantasia, identidade no quadro societário e de administração, bem como transferência de empregados de uma empresa para a outra.

5. O prosseguimento das atividades pela empresa originária em outros endereços ou mediante filiais não exclui a responsabilidade tributária da sucessora, tornando-a subsidiária, conforme estabelece o art. 133, II, do CTN, conforme já reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:7. A constatação de sucessão empresarial de fato atrai a responsabilidade tributária do art. 133 do CTN, que assume caráter subsidiário quando a sociedade originária prossegue no exercício de suas atividades econômicas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.