Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os vencimentos da requerente a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) efetuados no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente a contar de 12 de novembro de 2019; CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição integral à autora dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI no período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2022, cujas parcelas deverão ser liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, o valor devido à parte autora será corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso (Súmula 162 do STJ e Tema 810 do STF) e acrescido de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, a teor do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas nº 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos. Destarte, a aplicação da Taxa Selic deve ocorrer até 09/09/2025, conforme redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA-E até o trânsito em julgado, com acréscimo, a partir de então, de juros de mora pela aplicação da Taxa SELIC. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)