Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEDUÇÃO ISOLADA DE R$ 300,00 E DEMAIS DÉBITOS DE ÍNFIMA EXPRESSÃO FINANCEIRA. INCAPACIDADE DE CAUSAR COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlia Celie Alves da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, excetuada uma única cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - ID. 39192119 - fl. 01, os demais descontos comprovados desdobram-se em parcelas de ínfima expressão financeira, com variações entre R$ 0,09 e R$ 22,15, consoante demonstrado nos extratos bancários de ID. 39192118, 39192119, 39192120, 39192121 e 39192122. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa ter gerado algum aborrecimento à consumidora; contudo, ante a modicidade dos valores periodicamente deduzidos, a conduta não atingiu os direitos da personalidade, revelando-se a determinação de restituição das quantias - já operada no r. pronunciamento de origem - medida integralmente apta e suficiente para reparar o prejuízo patrimonial suportado, sem ensejar a caracterização de dano moral indenizável. 5. Desse modo, entende-se que os descontos em valores que não são capazes de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: