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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006563-53.2025.8.06.0029

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
3006563-53.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3006563-53.2025.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE:AUTOR: ANTONIA MOREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO:REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIA MOREIRA DA SILVA LIMA em face de BANCO BMG S.A, qualificados. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 195156540). No mérito, sustenta que a assinatura no contrato de cartão de crédito consignado foi legítima, evidenciada por biometria facial. Requisitou a improcedência dos pedidos autorais, por ausência de indébito e contratação válida. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência do CDC não exime o autor do ônus mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova, a qual não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. Acerca do tema, verificamos entendimento pacífico firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS. TARIFAS. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO CONFORME TABELA DE TARIFAS VIGENTE. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E TABELA OFICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação de ressarcimento em dobro de valores, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora alegou a existência de contrato de prestação de serviços bancários para emissão de boletos, sustentando que a tarifa unitária, inicialmente reduzida por negociação, teria sido posteriormente majorada de forma unilateral e sem prévia comunicação, resultando em cobranças indevidas no período de 24/11/2014 a 08/07/2015, com pedido de restituição em dobro. 3. O feito foi inicialmente extinto em razão do reconhecimento da prescrição trienal, decisão posteriormente anulada pelo Tribunal, que reconheceu a incidência do prazo decenal e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução. 4. Após o retorno, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a autora requerido a inversão do ônus da prova e o réu postulado o julgamento antecipado da lide. 5. Sobreveio nova sentença que, embora reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o contrato autorizava a cobrança conforme a tabela de tarifas vigente e de que não houve comprovação de divergência entre os valores cobrados e os constantes da referida tabela. 6. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a abusividade da majoração tarifária, a violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva, bem como erro na distribuição do ônus da prova, pugnando pela reforma da sentença. 7. O réu apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das tarifas de emissão de boletos bancários, prevista contratualmente por remissão à tabela vigente da instituição financeira, é abusiva ou ilegal; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, dispensa o consumidor pessoa jurídica da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, notadamente a interpretação da cláusula contratual e a distribuição do ônus probatório. 10. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a remuneração pelos serviços de emissão de boletos observará a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários vigente, cláusula usual em contratos bancários e que confere determinabilidade ao preço, afastando alegação de nulidade ou surpresa contratual. 11. A cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas é disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo lícita a exigência de valores por serviços efetivamente prestados, desde que haja previsão contratual ou autorização do cliente. 12. A própria narrativa inicial evidencia que a autora tinha conhecimento da sistemática de tarifação, inclusive tendo negociado valores anteriormente praticados, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza variável das tarifas. 13. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, possui natureza de regra de instrução e não exime a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 14. No caso, cabia à autora comprovar que os valores efetivamente debitados eram superiores aos constantes da tabela oficial do banco no período questionado, documento de acesso público e que não configura prova diabólica ou de difícil obtenção. 15. A ausência dessa prova mínima inviabiliza o reconhecimento de abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não se verificando falha na prestação do serviço. 16. O uso continuado do serviço pela autora após as majorações tarifárias, sem impugnação imediata, caracteriza aceitação tácita das condições, em consonância com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil. 17. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, a instituição financeira atuou em exercício regular de direito, não havendo fundamento para a repetição do indébito, simples ou em dobro. 18. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas quando contratualmente previstas, bem como afirma que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias de pessoa jurídica, prevista em contrato por remissão à tabela de tarifas vigente da instituição financeira, é lícita, cabendo ao consumidor demonstrar minimamente a divergência entre os valores cobrados e os constantes da tabela oficial, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. (APELAÇÃO CÍVEL - 01867539320188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Assim, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é suficiente para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. O presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Inaplicabilidade da Suspensão Nacional Determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ: Não obstante a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp 2.224.599/PE e correlatos), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, verifica-se que a presente demanda não se subsume à controvérsia delimitada naquele precedente vinculante. Com efeito, o tema afetado pela Corte Superior restringe-se à definição de parâmetros acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença. No caso concreto, contudo, a parte autora nega a própria existência da contratação, sustentando a ocorrência de fraude ou inexistência de relação jurídica, não havendo discussão acerca da natureza do contrato firmado, tampouco sobre eventual abusividade de cláusulas ou vícios de consentimento relacionados à modalidade de cartão de crédito consignado. Desse modo, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não do vínculo contratual, matéria que não se confunde com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ, razão pela qual não há identidade entre as questões jurídicas apta a justificar a suspensão do feito. Nesse contexto, inaplicável a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na alegação de que o contrato firmado com o banco requerido teria sido fruto de prática abusiva. Todavia, a prova documental que instrui a contestação anexa sob o ID n. 195156547, demonstra que a contratação foi realizada por meio digital. No presente caso, o promovente impugnou a existência de contrato que fundamente os descontos em sua margem consignável, sendo este o ponto nodal da controvérsia processual. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, em regra, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação que ocorreu de forma virtual e juntou o contrato digital/cédula de crédito bancário; trilha digital contendo IP, geolocalização e biometria facial; documentos pessoais do promovente; e comprovante de transferência eletrônica de valores (ID n. 195156553). Nesse sentido, verifica-se que os documentos referentes à contratação ora discutida estão autenticados eletronicamente através de assinatura por biometria facial/selfie, além de possuírem geolocalização e registro de IP. Registre-se que, com a evolução dos meios tecnológicos, as contratações realizadas de forma virtual tornaram-se prática amplamente difundida, conferindo maior comodidade e celeridade tanto aos consumidores quanto às empresas, na medida em que dispensam a necessidade de deslocamento físico para a formalização dos ajustes. Nessa perspectiva, a assinatura digital constitui instrumento apto a atestar a autenticidade e a validade do contrato eletrônico, por representar a identificação do contratante e sua manifestação inequívoca de vontade. Para a plena confiabilidade desse tipo de contratação, exige-se a presença de elementos adicionais capazes de reforçar a autoria e a segurança do negócio jurídico, tais como fotografia (selfie) do contratante, documento de identificação e dados de geolocalização, todos eles presentes nos autos. Assim é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a validade de contratações eletrônicas quando acompanhadas de biometria facial, selfie, IP e geolocalização, além da comprovação do depósito dos valores contratados na conta do consumidor. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A. II. A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. III. Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura dela de fácil compreensão. IV. Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital. V. Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório. Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação. Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital. VI. Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal. PRECEDENTES. VII. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. VIII. . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO. NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado. Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos. Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2. Doutra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3. No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4. O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédulas assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200849-66.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante. Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) No caso em exame, observa-se que o contrato firmado entre as partes apresenta todas as especificações relativas ao objeto adquirido, redigidas de forma clara e acessível. Não há indicativos de que a contratação tenha sido imposta ao requerente, evidenciando-se, ao contrário, que a manifestação de vontade ocorreu de maneira livre e consciente. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o ajuste celebrado atende às formalidades necessárias, revelando-se negócio jurídico válido, perfeito e eficaz, sem quaisquer elementos que apontem para vício capaz de comprometer sua higidez. Ressalte-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, em atenção à hipossuficiência probatória do consumidor. No presente caso, a parte promovida cumpriu tal encargo, apresentando documentação suficiente para comprovar a existência, autenticidade e validade do contrato discutido. Por outro lado, competia ao promovente apresentar elementos mínimos que indicassem eventual fraude ou irregularidade na contratação, o que não ocorreu, uma vez que nenhum indício nesse sentido foi trazido aos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital