Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000933-16.2025.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE:APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA COSTA REQUERIDO:APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Requer, ainda, a exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação em ID n. 174913461. Houve réplica ID n. 184391823. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018) Da Inaplicabilidade da Suspensão Nacional Determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ: Não obstante a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp 2.224.599/PE e correlatos), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, verifica-se que a presente demanda não se subsume à controvérsia delimitada naquele precedente vinculante. Com efeito, o tema afetado pela Corte Superior restringe-se à definição de parâmetros acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença. No caso concreto, contudo, a parte autora nega a própria existência da contratação, sustentando a ocorrência de fraude ou inexistência de relação jurídica, não havendo discussão acerca da natureza do contrato firmado, tampouco sobre eventual abusividade de cláusulas ou vícios de consentimento relacionados à modalidade de cartão de crédito consignado. Desse modo, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não do vínculo contratual, matéria que não se confunde com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ, razão pela qual não há identidade entre as questões jurídicas apta a justificar a suspensão do feito. Nesse contexto, inaplicável a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID n. 174913463). No caso concreto, percebo que a instituição financeira demandada acostou instrumento contratual válido que comprova suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial ID n. 174913463, e no contrato anexado consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, em acordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. DISPOSITIVO: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital