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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Separação Consensual 0002232-36.1997.8.26.0019

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0002232-36.1997.8.26.0019

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação, para determinar que a carta de sentença extraída destes autos passe a contemplar, exclusivamente para fins de complementação do título judicial originário: a) a qualificação de A. V. D., V. A. D. C. e V. R. D., na condição de beneficiários da nua-propriedade do imóvel objeto da partilha; b) a descrição completa do imóvel matriculado sob nº 33.276 do Registro de Imóveis de Americana, nos termos constantes da matrícula juntada aos autos; c) a indicação do valor venal histórico do imóvel, bem como dos valores atribuídos à nua-propriedade e ao usufruto, exclusivamente para fins registrais e tributários; d) a consignação da aceitação da doação pelos beneficiários atualmente vivos, conforme documentos apresentados. Fica expressamente consignado que a presente retificação não altera a partilha homologada, não constitui nova partilha de bens, não implica reconhecimento de direitos diversos daqueles já estabelecidos na sentença originária e não abrange quaisquer outros bens ou situações jurídicas não relacionados ao imóvel matriculado sob nº 33.276 do Registro de Imóveis de Americana. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença retificadora, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0002232-36.1997.8.26.0019 (019.01.1997.002232) - Separação Consensual - Dissolução - Antonio Domindice - - Aparecida Maria de Jesus Domindice - A.V.D. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação, para determinar que a carta de sentença extraída destes autos passe a contemplar, exclusivamente para fins de complementação do título judicial originário: a) a qualificação de A. V. D., V. A. D. C. e V. R. D., na condição de beneficiários da nua-propriedade do imóvel objeto da partilha; b) a descrição completa do imóvel matriculado sob nº 33.276 do Registro de Imóveis de Americana, nos termos constantes da matrícula juntada aos autos; c) a indicação do valor venal histórico do imóvel, bem como dos valores atribuídos à nua-propriedade e ao usufruto, exclusivamente para fins registrais e tributários; d) a consignação da aceitação da doação pelos beneficiários atualmente vivos, conforme documentos apresentados. Fica expressamente consignado que a presente retificação não altera a partilha homologada, não constitui nova partilha de bens, não implica reconhecimento de direitos diversos daqueles já estabelecidos na sentença originária e não abrange quaisquer outros bens ou situações jurídicas não relacionados ao imóvel matriculado sob nº 33.276 do Registro de Imóveis de Americana. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença retificadora, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: JULIANA PORCIONATO PEREIRA (OAB 277249/SP), BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI (OAB 423441/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), JULIANA PORCIONATO PEREIRA (OAB 277249/SP), CAUBI LUIZ PEREIRA (OAB 139322/SP), CAUBI LUIZ PEREIRA (OAB 139322/SP)