Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. UPADACITINIBE (RINVOQ). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. EXCLUSÃO DO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. EFICÁCIA CIENTÍFICA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S.A. em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Carolina Alencar Veras Starrett. A decisão monocrática reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, condenando a operadora de saúde a fornecer o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 15 mg (um comprimido ao dia) pelo período de um ano, vinculado à apresentação de relatório médico trimestral, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A agravante suscita a inadequação do julgamento monocrático, a licitude da recusa pela exclusão de fármaco de uso domiciliar fora das diretrizes do Rol da ANS, a taxatividade do rol regulamentar e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave, ainda que se trate de fármaco de uso oral domiciliar não contemplado nas diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; e (ii) definir se a recusa de cobertura do tratamento essencial prescrito por médico assistente enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de violação ao princípio da colegialidade: O julgamento monocrático do recurso de apelação encontra suporte no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e no artigo 926 do mesmo diploma, alinhando-se ao entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado. Ademais, a apreciação do agravo interno pelo colegiado supre qualquer eventual vício de processamento e assegura o duplo grau de jurisdição. 4. Mitigação da taxatividade do Rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022: A inovação promovida pela Lei nº 14.454/2022 no artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a ausência do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não impede a cobertura obrigatória quando preenchidos os requisitos legais de eficácia científica e plano terapêutico. 5. Comprovação de eficácia científica e plano terapêutico: O medicamento Upadacitinibe possui registro regular na ANVISA e aprovação por agências regulatórias internacionais (FDA e EMA), existindo respaldo em notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) que atestam a necessidade do fármaco após o insucesso de tratamentos convencionais. 6. Prevalência da prescrição do médico assistente: A escolha da alternativa terapêutica adequada cabe exclusivamente ao médico assistente, de modo que a recusa da operadora embasada no fato de o medicamento ser de uso oral domiciliar ou divergente das diretrizes administrativas constitui ingerência indevida na ciência médica. 7. Configuração de dano moral in re ipsa: A negação indevida de cobertura de medicamento indispensável para o tratamento de enfermidade dermatológica severa ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois agrava a aflição psicológica da segurada em estado de vulnerabilidade, caracterizando dano moral presumido. 8. Manutenção do quantum indenizatório: O valor compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na decisão agravada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros consolidados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão de medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não exime a operadora do plano de saúde do dever de fornecimento quando preenchidos os requisitos do artigo 10, parágrafo 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, demonstrada a eficácia científica, o registro na ANVISA e a prescrição fundamentada por médico assistente. 2. A recusa injustificada de custeio de fármaco essencial para tratamento de patologia grave gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigo 10, parágrafos 12 e 13, inciso I; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, artigos 926, 927 e 932, incisos IV e V; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.785/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 3010452-02.2025.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202217-55.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025. ACÓRDÃO: