Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0229712-35.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0229712-35.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUIS WESLEY GENTIL PEREIRA e ISRAEL SANTOS DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A) ISRAEL SANTOS DA SILVA Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do CP. Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 56/57), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de grande quantidade de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica, que deixo de valorar nessa fase para não incorrer em bis in idem; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base de ISRAEL SANTOS DA SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP. Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente. Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3. Desse modo, fica o réu ISRAEL SANTOS DA SILVA condenado em caráter definitivo à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal. Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS (OAB 49890/CE) - Processo 0229712-35.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Luis Wesley Gentil PereiraB0 e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUIS WESLEY GENTIL PEREIRA e ISRAEL SANTOS DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A) ISRAEL SANTOS DA SILVA Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do CP. Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 56/57), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de grande quantidade de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica, que deixo de valorar nessa fase para não incorrer em bis in idem; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base de ISRAEL SANTOS DA SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP. Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente. Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3. Desse modo, fica o réu ISRAEL SANTOS DA SILVA condenado em caráter definitivo à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal. Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas. B)LUIS WESLEY GENTIL PEREIRA Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 33/36), pois existe apenas condenação criminal por fato anterior ao presente crime que caracteriza reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu LUIS WESLEY GENTIL PEREIRA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço que, após a análise da certidão de antecedentes de fls. 33/36, apesar de ausente atenuante, resta presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, uma vez que o agente cometeu novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior, de acordo com o art. 63 do CP. Assim, agravo a pena, aumentando-a em 1/6, quanto ao crime de tráfico de drogas, ficando a pena intermediária do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que o acusado não é primário e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica o réu LUIS WESLEY GENTIL PEREIRA condenado em caráter definitivo à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, a, e §3º do CP, uma vez que o réu é reincidente, apesar de sua pena privativa de liberdade ser maior que 4 e menor ou igual a 8 anos. Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal. Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP. Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esteve preso durante toda a instrução processual, haja vista seus antecedentes, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto aos bens apreendidos às fls. 06, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada. Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição do celular, conforme previsto na Portaria nº 59, de 4 de dezembro de 2025 (SENAD/MJSP). No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022. Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94). Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos dos condenados ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.