Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001423-92.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: MARCOS ALEXANDRE GOMES SILVA PROMOVIDA: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ALEXANDRE GOMES SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O autor afirma ser titular da linha telefônica n.º (85) 98810-3792, originalmente vinculada à modalidade pré-paga. Relata que, em setembro de 2024, constatou que seu plano havia sido alterado, sem autorização, para "Vivo Controle 5GB IV". Sustenta que formulou reclamação perante a Anatel e que a requerida, após reconhecer não ter localizado solicitação de migração, cancelou o plano e a fatura de R$ 40,00, comprometendo-se a encerrar as cobranças. Afirma, contudo, que continuou sendo cobrado e que o débito de R$ 30,28 permaneceu registrado na plataforma da Serasa. Requer a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência, destinado à imediata exclusão do alegado registro restritivo, foi indeferido por ausência de perigo de dano concreto e atual, reservando-se a análise da existência do débito e da natureza do apontamento para após a formação do contraditório (ID 167511136). Em contestação, a promovida suscita ausência de interesse processual, sob o argumento de que o plano e a cobrança foram cancelados administrativamente. No mérito, sustenta que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas a disponibilização temporária do débito em plataforma de negociação. Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a condenação da promovida por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que a demanda perdeu seu objeto, pois o plano foi restabelecido na modalidade pré-paga e a cobrança foi cancelada antes do ajuizamento. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida tenha adotado providências administrativas quanto à migração do plano, permaneceu controvérsia acerca da manutenção do débito na plataforma da Serasa e das consequências decorrentes da falha na prestação do serviço. A própria promovida reconhece que a informação pode ter permanecido temporariamente disponível em plataforma de negociação. Além disso, subsiste o pedido indenizatório, cuja apreciação depende de pronunciamento judicial. Está presente, portanto, o interesse processual. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito de R$ 30,28, atribuído à Telefônica Brasil S.A., bem como às consequências decorrentes da migração não autorizada da linha telefônica n.º (85) 98810-3792 da modalidade pré-paga para o plano "Vivo Controle 5GB IV". A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. A falha da requerida está suficientemente demonstrada. O autor formulou reclamação perante a Anatel em 17/09/2024, sob o protocolo n.º 202409176106690, relatando que sua linha pré-paga havia sido migrada para plano controle sem sua autorização. Em resposta, a própria promovida informou que o consumidor desconhecia a migração para o plano "Vivo Controle 5GB IV" e que, após análise, não identificou solicitação de alteração em seus canais de atendimento. Por essa razão, declarou ter cancelado o plano e a fatura de R$ 40,00, com vencimento em 10/10/2024, esclarecendo que não seriam cobrados multa rescisória ou outros encargos. Informou, ainda, que, no prazo máximo de cinco dias úteis, o valor deixaria de constar nas agências de cobrança e nos órgãos de proteção ao crédito, se fosse o caso, e que as ações de cobrança também seriam encerradas. A linha foi restabelecida na modalidade pré-paga, com a concessão de R$ 30,00 de saldo e 10 GB de internet (ID 167321641, pág. 2). Não há, portanto, controvérsia substancial quanto à ausência de autorização para a migração. A própria requerida reconheceu não ter localizado solicitação do consumidor e, em razão disso, cancelou o plano e a respectiva fatura. Apesar do compromisso assumido, o autor recebeu mensagem relativa à existência de saldo devedor pendente de negociação (ID 167321647). Além disso, apresentou captura de tela da plataforma da Serasa na qual consta débito de R$ 30,28, atribuído à Telefônica Brasil S.A., vinculado ao contrato n.º 1358223089-AMD e à fatura n.º 596317462, com data de 10/10/2024, classificado como "conta atrasada em seu CPF" e disponibilizado para negociação (ID 167321654). A requerida não esclareceu a origem específica do valor de R$ 30,28 nem apresentou documento capaz de demonstrar sua vinculação a serviço regularmente contratado pelo autor. Ao contrário, admite que a informação pode ter permanecido temporariamente disponível em plataforma de negociação, atribuindo o fato à atualização dos sistemas de terceiros. Diante do reconhecimento da migração não autorizada e da ausência de prova da origem legítima da cobrança, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito de R$ 30,28, determinando-se sua retirada da plataforma de negociação, caso ainda existente, e a cessação definitiva das cobranças fundadas na mesma obrigação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora o autor sustente ter sido negativado, a captura de tela juntada no ID 167321654 apenas classifica o débito como "conta atrasada em seu CPF" e o disponibiliza para negociação. O documento não contém indicação de inscrição em cadastro restritivo, data de inclusão, publicidade perante terceiros ou qualquer outra informação que demonstre efetiva negativação. A conclusão é corroborada pelos documentos apresentados pela requerida. O Relatório Credit Bureau da Serasa, emitido em 05/08/2025, registra a inexistência de anotações negativas no CPF do autor, sem ocorrências no Pefin, Refin, Convem, protestos ou nas demais fontes consultadas (ID 191856629). Na mesma data, foi realizada consulta na funcionalidade "Consulta e exclusão de dívidas" da Serasa, mediante pesquisa por dívida Pefin, com indicação do CNPJ da requerida e do CPF do promovente. Embora selecionadas tanto as inscrições ativas quanto as baixadas, nenhuma dívida foi encontrada (ID 191856627). Tais elementos corroboram que a requerida não promoveu inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Não afastam, contudo, a manutenção do débito no ambiente de negociação, demonstrada pelo ID 167321654, no qual a obrigação aparece classificada apenas como "conta atrasada em seu CPF". Trata-se de registros de naturezas distintas: enquanto o Pefin corresponde a anotação restritiva, a "conta atrasada" permanece disponibilizada para negociação, sem publicidade perante terceiros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará distingue as duas situações: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO IMPUGNADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, ante a ocorrência de cobrança indevida pela instituição financeira requerida. 2. Prima facie, consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. 3. Na hipótese em liça, a partir dos elementos probatórios, não é possível concluir a ocorrência do dano extrapatrimonial almejado. In casu, em que pese os débito questionados por meio da presente demanda tenham sido declarados inexistentes pelo juízo a quo, observa-se que as anotações constantes às fls. 20/21 não se tratam de negativação, mas, apenas, de ¿contas atrasadas¿. 4. Merece destaque inclusive, que no documento anexado à fl. 22 há informação expressa no sentido de que ¿a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa [...]¿. 5. Esta conclusão é corroborada por meio das consultas ao sistema da SERASA e SCPC anexadas pela demandada às fls. 298/300, demonstrando, assim, que o CPF e nome do promovente não se encontram negativados em razão dos contratos especificados na exordial. 6. Portanto, a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça e de Cortes de Justiça pátrias. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE. Apelação Cível - 0210763-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) (Grifo nosso) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. DÉBITO IMPUTADO CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA DO SERASA. REFLEXOS PERANTE TERCEIROS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para declarar a existência da prescrição da pretensão quanto à dívida apontada na exordial, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de comprovação do abalo supostamente sofrido. 2. Inicialmente, salienta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se do documento colacionado que o débito em questão consta como ¿conta atrasada¿ perante a plataforma do SERASA, que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível a terceiros. 4. É importante destacar que a disponibilização da dívida prescrita na plataforma não se confunde com inscrição negativa do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. Em sendo assim, o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, devendo-se, portanto, comprovar a efetiva violação aos atributos inerentes ao direito da personalidade, a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. 5. In casu, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela consumidora, não permitindo presumir que a mera anotação de ¿conta atrasada¿ junto ao sistema do SERASA tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente, de forma que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 6. Assim, após detida análise do conteúdo probatório existente nos autos, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência do dano moral indenizável (art. 373, inciso I, do CPC). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ/CE. Apelação Cível - 0200933-13.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (Grifo nosso) No caso concreto, o autor não apresentou prova de recusa de crédito, redução de score, publicidade do débito perante terceiros ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. A mensagem juntada no ID 167321647 também não demonstra cobrança reiterada ou abusiva. Trata-se de comunicação isolada, sem prova da frequência das abordagens, da existência de ligações insistentes ou do emprego de conteúdo vexatório ou ameaçador. Também não se verifica dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Embora a requerida tenha falhado ao promover a migração não autorizada e ao permitir a continuidade da cobrança após comprometer-se a cancelá-la, o conjunto probatório demonstra apenas uma reclamação administrativa formulada perante a Anatel, à qual a operadora apresentou resposta e adotou providências para restabelecer o plano pré-pago. Não foram comprovadas sucessivas tentativas de solução, multiplicidade de protocolos, longos períodos de espera, deslocamentos ou outra circunstância que evidencie dispêndio anormal e relevante do tempo útil do consumidor. A necessidade de formular uma reclamação administrativa isolada, ainda que revele transtorno, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Portanto, a falha na prestação do serviço justifica o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a determinação de cessação das cobranças, mas não a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, não procede o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. A apresentação de consultas posteriores ao ajuizamento não configura alteração da verdade dos fatos, pois os documentos demonstram a situação do CPF do autor nas datas em que foram emitidos, cabendo ao juízo avaliar seu alcance probatório. Além disso, a requerida reconheceu expressamente que a informação pode ter permanecido temporariamente visível em plataforma de negociação, embora negue ter promovido negativação. Não se identifica, portanto, conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 30,28, com data de 10/10/2024, vinculado ao contrato n.º 1358223089-AMD e à fatura n.º 596317462; ; DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, exclua eventual apontamento ainda existente relativo ao referido débito da plataforma de negociação da Serasa, bem como se abstenha de promover nova cobrança ou inscrição fundada na mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito