Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de assistente social, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. O recorrente sustenta que, reconhecida a nulidade originária da contratação, somente seria devido o FGTS, nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo por ausência de excepcional interesse público e sucessivas renovações, são devidas as verbas de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, à luz dos Temas 916 e 551 do STF e (iii) adequar os consectários legais da condenação e a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite a contratação temporária sem concurso público apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos fixados no art. 37, IX, da Constituição e consolidados pelo STF no Tema 612. 4. A contratação da autora para exercer função permanente de assistente social, mantida de março de 2017 a dezembro de 2024 mediante sucessivas renovações, evidencia a inexistência de excepcional interesse público e configura desvirtuamento da contratação temporária. 5. O STF, no RE 1.410.677 e na RCL 89.639/CE, admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, assegurando, além do FGTS, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para determinar a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir desta, exclusivamente da Taxa SELIC, observada a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021 e a redação conferida pela EC nº 136/2025 quanto ao período posterior à expedição do requisitório. 9. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Consectários da condenação ajustados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CC, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320-RG (Tema 916); STF, RE 1.066.677-RG (Tema 551); STF, RE 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STF, RCL 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.01.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0050942-94.2021.8.06.0151, Órgão Especial, j. 12.09.2025; TJCE, Apelação Cível 3000826-69.2025.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026; TJCE, Apelação Cível 3001337-65.2025.8.06.0062, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação Cível 3000524-59.2025.8.06.0055, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO: