Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço a incapacidade total de Juci Janes Pontes Farias, declarando-o totalmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2016, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, figurando como causa de interdição o fato de ser portador de sequelas decorrentes de doença cerebrovascular - CID-10 I69, acidente vascular cerebral isquêmico - CID-10 I64 e transtorno neurocognitivo maior de etiologia vascular - CID-10 F01.9. Nomeio-lhe curador Elizabeth Rosalva dos Santos Farias,Brasileira,Casada, portador do Registro Geral (RG) 30.609.931 e C.P.F. 21810346215, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites que sejam possíveis seu exercício. Proceda-se às publicações previstas no parágrafo 3º do Art. 755 do Código de Processo Civil e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto conforme disposto no §1º do art. 85 da Lei 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito a voto. Oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais, informando que o presente já foi sentenciado e a perícia já foi concluída e realizada a contento. Fixo os honorários do patrono nomeado conforme convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.