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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3001329-26.2025.8.06.0115

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
3001329-26.2025.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, por não ter sido apresentada Contestação, desnecessária observância à exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios por ausência de contestação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por JHENICA ALANA SOUSA MELO, no afã de constituir e exercer a curatela sobre JOSÉ ADALTO DO NASCIMENTO MELO, ao argumento de que este possui patologia que o incapacita de administrar e gerir sua própria vida. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 167072035. Instado, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória (ID 171759504). Na decisão de ID 171998379 foi indeferido o pedido de curatela provisória. Laudo social no ID 180931332. Na petição de ID 224188715, a parte autora requereu a desistência da ação. Instado em audiência (ID 224499173), o Ministério Público se manifestou pela homologação do pedido de desistência. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento; senão vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).[1] Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, por não ter sido apresentada Contestação, desnecessária observância à exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios por ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seus advogados. Ministério Público intimado em audiência. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1]DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. 837 p.