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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002154-29.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1002154-29.2026.8.26.0077

Ementa

Processo 1002154-29.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Krikor Rezen Pastore - Feita as consideraçãoes acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à apuração do imposto sobre a renda segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), disciplinada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente em relação às parcelas de Bonificação por Resultados pagas em anos-calendário posteriores aos períodos de competência a que se referem (conforme comprovantes de fls. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23); b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores descontados a maior a título de imposto sobre a renda retido na fonte sobre as referidas parcelas, cujo montante líquido exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação da tabela progressiva multiplicada pela quantidade de meses de referência de cada pagamento (artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988), deduzidos os valores originariamente devidos; c) determinar que a quantia apurada seja atualizada, desde cada desconto indevido até 09/09/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada retenção e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; e, a contar da expedição do requisitório, incidirão os critérios previstos nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025; d) rejeitar o pedido de imposição de apostilamento em folha para eventos futuros e a pretensão repititória em face da parcela paga em 07/10/2022 (fl. 18); e) declarar a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração e comprovantes acostados aos autos (artigo 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Prazo recursal: 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso inominado, contado da publicação/intimação desta sentença (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), comprovando-se o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, ressalvada a gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002154-29.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Krikor Rezen Pastore - Feita as consideraçãoes acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à apuração do imposto sobre a renda segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), disciplinada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente em relação às parcelas de Bonificação por Resultados pagas em anos-calendário posteriores aos períodos de competência a que se referem (conforme comprovantes de fls. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23); b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores descontados a maior a título de imposto sobre a renda retido na fonte sobre as referidas parcelas, cujo montante líquido exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação da tabela progressiva multiplicada pela quantidade de meses de referência de cada pagamento (artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988), deduzidos os valores originariamente devidos; c) determinar que a quantia apurada seja atualizada, desde cada desconto indevido até 09/09/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada retenção e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; e, a contar da expedição do requisitório, incidirão os critérios previstos nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025; d) rejeitar o pedido de imposição de apostilamento em folha para eventos futuros e a pretensão repititória em face da parcela paga em 07/10/2022 (fl. 18); e) declarar a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração e comprovantes acostados aos autos (artigo 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Prazo recursal: 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso inominado, contado da publicação/intimação desta sentença (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), comprovando-se o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, ressalvada a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)