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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5056542-04.2024.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5056542-04.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 1.373/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de manter o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à interpretação do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) à legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e (iii) à observância da anterioridade nonagesimal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inexiste omissão quanto à interpretação do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o acórdão assentou expressamente que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, a qual segue disciplina própria do art. 3º, § 2º, II, das referidas leis.

4. Não há vício de omissão sobre a legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, uma vez que o julgado explicitou que a vedação ao creditamento decorre diretamente da legislação de regência, tendo o ato regulamentar apenas explicitado restrição legal preexistente, em consonância com a ratio decidendi do Tema 1.373/STJ.

5. A alegação de omissão quanto à anterioridade nonagesimal foi devidamente afastada, tendo o acórdão consignado a inaplicabilidade do art. 150, III, "c", da CF/1988 por ausência de majoração tributária.

6. O pedido subsidiário de prequestionamento resta prejudicado, pois os dispositivos constitucionais e legais invocados já foram expressamente prequestionados no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 150, III, "c"; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.364, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.373); STJ, REsp 2.198.235, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.373).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.