Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 1.373/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de manter o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à interpretação do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) à legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e (iii) à observância da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste omissão quanto à interpretação do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o acórdão assentou expressamente que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, a qual segue disciplina própria do art. 3º, § 2º, II, das referidas leis.
4. Não há vício de omissão sobre a legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, uma vez que o julgado explicitou que a vedação ao creditamento decorre diretamente da legislação de regência, tendo o ato regulamentar apenas explicitado restrição legal preexistente, em consonância com a ratio decidendi do Tema 1.373/STJ.
5. A alegação de omissão quanto à anterioridade nonagesimal foi devidamente afastada, tendo o acórdão consignado a inaplicabilidade do art. 150, III, "c", da CF/1988 por ausência de majoração tributária.
6. O pedido subsidiário de prequestionamento resta prejudicado, pois os dispositivos constitucionais e legais invocados já foram expressamente prequestionados no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 150, III, "c"; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.364, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.373); STJ, REsp 2.198.235, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.373).