Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATUALIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os benefícios fiscais de ICMS (diversos de crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos anos-calendário de 2019 a 2023, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litispendência com ação mandamental anterior; (ii) saber se é possível a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) saber se é necessária a comprovação de prova pré-constituída em mandado de segurança para a concessão da ordem; e (iv) saber se incide a taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se configura a litispendência quando as causas de pedir são distintas e a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por homologação de desistência.
4. Conforme o Tema nº 1.182 do STJ, é impossível excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, sendo desnecessária a demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.
5. O Judiciário deve verificar a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, exigindo-se a demonstração do registro contábil dos benefícios em reserva de lucros.
6. No caso concreto, a impetrante apresentou prova documental suficiente do registro contábil em reserva de lucros, justificando a manutenção da sentença concessiva da segurança, limitada temporalmente a 31.12.2023 devido à superveniente revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023.
7. Os créditos decorrentes de pagamento indevido sujeitam-se à atualização pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
8. É cabível a aplicação da taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL quando o aproveitamento dos créditos escriturais for obstaculizado injustamente pelo Fisco, conforme tese firmada no REsp nº 1.035.847/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da impetrante provida, apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: 10. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação de prova pré-constituída do registro em reserva de lucros, sendo cabível a incidência da taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal quando o creditamento for obstaculizado injustamente pelo Fisco.