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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5022308-05.2024.4.04.7000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5022308-05.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATUALIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os benefícios fiscais de ICMS (diversos de crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos anos-calendário de 2019 a 2023, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litispendência com ação mandamental anterior; (ii) saber se é possível a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) saber se é necessária a comprovação de prova pré-constituída em mandado de segurança para a concessão da ordem; e (iv) saber se incide a taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se configura a litispendência quando as causas de pedir são distintas e a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por homologação de desistência.

4. Conforme o Tema nº 1.182 do STJ, é impossível excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, sendo desnecessária a demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.

5. O Judiciário deve verificar a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, exigindo-se a demonstração do registro contábil dos benefícios em reserva de lucros.

6. No caso concreto, a impetrante apresentou prova documental suficiente do registro contábil em reserva de lucros, justificando a manutenção da sentença concessiva da segurança, limitada temporalmente a 31.12.2023 devido à superveniente revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023.

7. Os créditos decorrentes de pagamento indevido sujeitam-se à atualização pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

8. É cabível a aplicação da taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL quando o aproveitamento dos créditos escriturais for obstaculizado injustamente pelo Fisco, conforme tese firmada no REsp nº 1.035.847/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da impetrante provida, apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Tese de julgamento: 10. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação de prova pré-constituída do registro em reserva de lucros, sendo cabível a incidência da taxa SELIC sobre os saldos de prejuízo fiscal quando o creditamento for obstaculizado injustamente pelo Fisco.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, negar provimento ao apelo da União Federal e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.