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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009257-24.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4009257-24.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores: (i) R$ 11.735,00 (onze mil setecentos e trinta e cinco reais), para reparação dos danos materiais, deduzido o valor de US$ 125,00 (cento e vinte e cinco dólares norte-americanos) recebido a título de cobertura securitária, convertido em moeda nacional pela cotação oficial da data do respectivo recebimento, observado, ainda, o limite máximo de 1.519 (mil quinhentos e dezenove) direitos especiais de saque vigentes na data do evento, convertido em moeda nacional pela cotação oficial então aplicável, nos termos da Convenção de Montreal, prevalecendo o menor valor apurado, com atualização monetária, a contar do evento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009257-24.2026.8.26.0566/SP RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores: (i) R$ 11.735,00 (onze mil setecentos e trinta e cinco reais), para reparação dos danos materiais, deduzido o valor de US$ 125,00 (cento e vinte e cinco dólares norte-americanos) recebido a título de cobertura securitária, convertido em moeda nacional pela cotação oficial da data do respectivo recebimento, observado, ainda, o limite máximo de 1.519 (mil quinhentos e dezenove) direitos especiais de saque vigentes na data do evento, convertido em moeda nacional pela cotação oficial então aplicável, nos termos da Convenção de Montreal, prevalecendo o menor valor apurado, com atualização monetária, a contar do evento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.