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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000205-12.2024.8.06.0125

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
3000205-12.2024.8.06.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-a definitiva nos exatos termos em que foi concedida, mantendo a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 6250599, bem como as astreintes fixadas nas decisões liminares, cuja eventual incidência e apuração serão analisadas em fase de cumprimento de sentença; II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das faturas complementares emitidas sob a rubrica "Consumo Não Registrado", referentes às competências de maio/2024 (NF n.º 114843680, com vencimento em 29/07/2024) e junho/2024 (NF n.º 116266778, com vencimento em 12/08/2024), ambas no valor de R$ 942,28 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 1.884,56 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), determinando o cancelamento das referidas cobranças, vedada a incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros encargos delas decorrentes; III) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento das faturas das competências de junho/2024 e agosto/2024, originalmente emitidas com valor de R$ 0,00, observando os critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 aplicáveis aos casos de deficiência de medição, utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores, emitindo novas faturas sem incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios, em razão de o refaturamento decorrer de falha no sistema de medição e faturamento imputável à própria concessionária; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000205-12.2024.8.06.0125. REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA SOUSA. REQUERIDA: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual a autora afirma ser usuária, juntamente com sua família, do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida. Narra que, em setembro de 2024, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência e, ao procurar esclarecimentos junto à concessionária, tomou conhecimento da existência de cobranças referentes a suposto consumo não registrado, mediante emissão de faturas complementares nos valores de R$ 942,28 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) cada, relativas aos meses de maio e junho de 2024. Sustenta que as faturas ordinárias dos respectivos períodos já haviam sido emitidas e quitadas, sendo a referente a maio de 2024 no valor de R$ 106,54 e a de junho de 2024 no valor de R$ 0,00, esta última em razão de o consumo ter sido inferior ao limite de cobrança imediata, com lançamento posterior conforme informação constante na própria fatura da concessionária. Alega que a requerida, de forma unilateral, realizou a cobrança complementar referente a suposto consumo não registrado, sem apresentar procedimento administrativo de apuração ou possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela consumidora. Afirma, ainda, que o medidor permaneceu com o mesmo número de identificação (11437655-NAN-737), inexistindo substituição do equipamento ou comprovação de violação. Defende que a cobrança complementar é indevida, especialmente porque os valores cobrados destoam da média de consumo da unidade consumidora e porque eventual falha no equipamento de medição não poderia ser automaticamente atribuída à autora, tampouco demonstraria que ela tenha obtido qualquer vantagem indevida. Informa que as faturas posteriores foram regularmente pagas, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, demonstrando a continuidade do adimplemento das obrigações relativas ao serviço. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade das faturas complementares referentes aos meses de maio e junho de 2024, no montante total de R$ 1.884,56, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do serviço e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora, uma vez que os documentos e informações referentes à apuração do suposto consumo não registrado, ao procedimento de fiscalização e à origem das cobranças complementares encontram-se sob posse da concessionária. Ademais, há verossimilhança nas alegações diante das faturas ordinárias quitadas e da posterior emissão de cobranças complementares de elevado valor, razão pela qual compete à requerida demonstrar a regularidade da cobrança e do procedimento adotado. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e da inexigibilidade da cobrança complementar e do recálculo do consumo: A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, compete à concessionária demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, bem como que eventual cobrança extraordinária decorreu de procedimento regular, devidamente comprovado e realizado em observância aos direitos do consumidor. No caso concreto, a controvérsia reside na legitimidade das cobranças complementares emitidas pela requerida sob a justificativa de "consumo não registrado", referentes às competências de maio e junho de 2024, no valor individual de R$ 942,28, totalizando R$ 1.884,56. A requerida sustenta que realizou inspeção na unidade consumidora, constatando irregularidade no equipamento de medição, com posterior emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, além de análise laboratorial do medidor, defendendo a aplicação dos critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. De fato, a regulamentação da ANEEL prevê procedimentos específicos para apuração de eventual irregularidade no sistema de medição. Contudo, a existência de previsão normativa não dispensa a concessionária de comprovar, no caso concreto, a regularidade do procedimento adotado, a origem do débito e a correção do cálculo apresentado ao consumidor. A requerida invoca o artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que estabelece: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Da mesma forma, dispõe o artigo 596 da referida Resolução: Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. Portanto, a própria norma invocada pela requerida condiciona a cobrança à comprovação técnica da irregularidade e à correta apuração do período e do consumo eventualmente não faturado. Entretanto, no presente caso, a requerida não comprovou de forma satisfatória a regularidade da cobrança impugnada. Embora alegue a existência de TOI e de análise laboratorial realizada por empresa acreditada pelo INMETRO, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes capazes de demonstrar, de maneira clara e individualizada, a irregularidade atribuída à unidade consumidora da autora, tampouco apresentou documentação apta a permitir a conferência da metodologia utilizada para alcançar o valor cobrado. Ressalte-se que a mera alegação de existência de medidor irregular ou a referência genérica a procedimento interno não afasta a necessidade de comprovação efetiva, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos. Além disso, verifica-se que a própria documentação de faturamento demonstra falha no serviço de medição e cobrança, pois houve emissão de faturas com valor zerado, embora posteriormente a concessionária tenha reconhecido a existência de consumo não registrado. A consumidora, por sua vez, recebeu as faturas emitidas pela própria fornecedora, efetuando regularmente os pagamentos conforme os valores apresentados, não podendo ser surpreendida posteriormente com cobrança elevada, sem demonstração transparente da origem do débito e dos critérios utilizados para sua composição. No tocante à alegação de que o equipamento estaria sob responsabilidade da consumidora, destaca-se que a titularidade técnica do sistema de medição permanece vinculada à concessionária, responsável pela instalação, manutenção e fiscalização dos equipamentos utilizados para a prestação do serviço. Assim, eventual deficiência no equipamento de medição não autoriza, por si só, a transferência automática dos prejuízos ao consumidor, sendo indispensável a comprovação de que a cobrança observou os critérios regulamentares e corresponde efetivamente ao consumo realizado e não faturado. Dessa forma, reconhece-se a falha na prestação do serviço pela requerida, tanto pela deficiência no procedimento de medição e faturamento, quanto pela cobrança complementar sem comprovação técnica suficiente nos autos. Contudo, considerando que os documentos indicam a possibilidade de existência de consumo efetivamente realizado e não faturado, a solução adequada não é a exclusão integral de qualquer cobrança, mas sim o afastamento das faturas complementares emitidas unilateralmente e a realização de novo cálculo do consumo eventualmente não registrado, observando-se os critérios previstos na regulamentação da ANEEL, especialmente mediante apuração pela média dos consumos anteriores da unidade consumidora. Portanto, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças complementares nos valores originalmente lançados, determinando-se à requerida que proceda ao recálculo do consumo, com emissão de nova fatura devidamente fundamentada e compatível com o histórico da unidade consumidora. 1.2.2 - Dos danos morais: O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo quando a conduta praticada ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos e causa efetivo abalo à dignidade, ao bem-estar ou à tranquilidade do consumidor. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No caso concreto, verifica-se que a autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de cobrança complementar realizada pela concessionária, referente a suposto consumo não registrado, circunstância que deu origem à presente demanda. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável ao desenvolvimento das atividades básicas da vida cotidiana, abrangendo iluminação, conservação de alimentos, higiene, comunicação, estudo, trabalho e segurança, razão pela qual sua interrupção indevida ou baseada em cobrança cuja regularidade é objeto de controvérsia judicial pode ultrapassar o mero dissabor. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No presente caso, a documentação acostada demonstra que a autora vinha realizando o pagamento das faturas ordinárias emitidas pela própria concessionária, referentes ao consumo regular da unidade consumidora, quando foi surpreendida com a suspensão do fornecimento em razão das cobranças complementares questionadas nestes autos. A situação adquiriu maior gravidade diante da necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade do serviço essencial. Conforme se verifica dos autos, foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida promovesse a religação da unidade consumidora da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Após a intimação da concessionária, realizada pessoalmente por meio de sua representante nesta Comarca, a requerida informou que a unidade consumidora estaria com o fornecimento restabelecido, apresentando, para tanto, registros extraídos de seu próprio sistema interno. Entretanto, a autora contestou tal informação e apresentou documentos indicando a persistência da ausência de fornecimento, inclusive com fotografias do equipamento de medição, razão pela qual foi determinada nova manifestação da requerida, com comprovação efetiva do cumprimento da ordem ou realização de diligência técnica no local mediante emissão de ordem de serviço. Mesmo diante da determinação judicial, a requerida limitou-se a reiterar a informação de que a unidade consumidora encontrava-se com fornecimento ativo, sem apresentar comprovação suficiente de efetivo restabelecimento do serviço no imóvel da autora. Tal circunstância revela que a consumidora permaneceu submetida a situação de insegurança e privação de serviço essencial, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para obter providência destinada a assegurar direito básico relacionado à continuidade do fornecimento de energia elétrica. Ressalte-se que não se trata de simples cobrança indevida ou mero transtorno administrativo, mas de interrupção de serviço essencial associada a débito cuja apuração e regularidade são discutidas judicialmente, somada à resistência da concessionária em demonstrar, de forma efetiva, o cumprimento das determinações judiciais proferidas no curso da demanda. Dessa forma, considerando as circunstâncias específicas do caso, especialmente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a necessidade de concessão de tutela de urgência, a posterior reiteração da ordem judicial e a ausência de comprovação satisfatória do imediato restabelecimento do serviço, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço afetado, a extensão dos transtornos suportados pela consumidora, o período de privação, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da condenação. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-a definitiva nos exatos termos em que foi concedida, mantendo a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 6250599, bem como as astreintes fixadas nas decisões liminares, cuja eventual incidência e apuração serão analisadas em fase de cumprimento de sentença; II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das faturas complementares emitidas sob a rubrica "Consumo Não Registrado", referentes às competências de maio/2024 (NF n.º 114843680, com vencimento em 29/07/2024) e junho/2024 (NF n.º 116266778, com vencimento em 12/08/2024), ambas no valor de R$ 942,28 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 1.884,56 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), determinando o cancelamento das referidas cobranças, vedada a incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros encargos delas decorrentes; III) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento das faturas das competências de junho/2024 e agosto/2024, originalmente emitidas com valor de R$ 0,00, observando os critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 aplicáveis aos casos de deficiência de medição, utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores, emitindo novas faturas sem incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios, em razão de o refaturamento decorrer de falha no sistema de medição e faturamento imputável à própria concessionária; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)