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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000380-47.2024.8.26.0654

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1000380-47.2024.8.26.0654

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Michele Cristina de Oliveira em face de Banco XP S.A., G R da Silva Informações Cadastrais Ltda. e Itaú Unibanco S.A., resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado equitativamente entre os procuradores dos réus que contestaram a lide. Observa-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista o indeferimento formal do benefício às fls. 64 e o regular recolhimento do preparo inicial e complementar. Com o trânsito em julgado: a) Certifique-se o desfecho da fase de conhecimento; b) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se os autos incontinenti ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC); c) Nada mais sendo requerido em termos de cumprimento de sentença pelas partes vencedoras em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000380-47.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Michele Cristina de Oliveira - Banco Xp S.a. - - Gr da Silva Informções Cadastrais Ltda - - Itaú Unibanco S.a e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Michele Cristina de Oliveira em face de Banco XP S.A., G R da Silva Informações Cadastrais Ltda. e Itaú Unibanco S.A., resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado equitativamente entre os procuradores dos réus que contestaram a lide. Observa-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista o indeferimento formal do benefício às fls. 64 e o regular recolhimento do preparo inicial e complementar. Com o trânsito em julgado: a) Certifique-se o desfecho da fase de conhecimento; b) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se os autos incontinenti ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC); c) Nada mais sendo requerido em termos de cumprimento de sentença pelas partes vencedoras em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA (OAB 314549/SP), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)