Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000302-37.2026.8.06.0094 AUTOR: CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CÍCERO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença de ID nº 204714689 (27/05/2026), que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação contratual referente às tarifas "CESTA B.EXPRESSO1" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados (restituição simples até 30/03/2021 e em dobro no período posterior) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de afastar o pedido contraposto formulado pela instituição financeira. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (ID nº 206966154), sustentando contradição quanto ao termo inicial da prescrição, ao argumento de que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC deveria incidir individualmente sobre cada desconto, de modo a reconhecer prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 04/03/2021. A parte autora apresentou Contrarrazões (ID nº 213052321), pugnando pelo desprovimento dos embargos, por entender tratar-se de recurso manifestamente protelatório, à luz da Súmula nº 18 do TJCE, e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sobreveio, contudo, notícia de composição entre as partes, materializada em Minuta de Acordo protocolada pelo Banco Bradesco S.A., por meio da qual a instituição financeira, sem reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia certa e ajustada de R$ 7.547,55 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mediante depósito na conta bancária indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação do acordo, com quitação plena, geral e irrevogável de todos e quaisquer direitos relacionados aos fatos discutidos na presente demanda, inclusive danos morais, materiais, lucros cessantes e seus acessórios, nos termos dos arts. 22 da Lei nº 9.099/95 e 840 e seguintes do Código Civil. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Verifico que a controvérsia veiculada nos Embargos de Declaração de ID nº 206966154, relativa à extensão da prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas, perdeu, por completo, sua utilidade prática diante da transação superveniente celebrada entre as partes. Com efeito, a minuta de acordo dispõe expressamente que a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito a ser efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação. Trata-se, assim, de novação da obrigação reconhecida na sentença embargada (art. 360, I, do Código Civil), que substitui o comando condenatório original - inclusive no que concerne ao critério de cálculo da restituição e ao alcance da prescrição - por uma nova obrigação, de natureza consensual. Nesse contexto, o exame de mérito dos embargos declaratórios, que se voltava exclusivamente à correção de um critério de cálculo hoje substituído pela transação, tornou-se desprovido de utilidade prática, porquanto a decisão que viesse a ser proferida sobre a prescrição não teria qualquer repercussão sobre a relação jurídica entre as partes, já extinta por vontade delas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID nº 206966154, por perda superveniente do objeto. DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pela parte autora em sede de Contrarrazões (ID nº 213052321), tenho que também resta prejudicado. Isso porque a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios pressupõe juízo de mérito sobre o caráter abusivo do recurso, juízo que, como visto, deixou de ser necessário ante a superveniente composição das partes. A extinção dos embargos por perda de objeto, sem enfrentamento de seu mérito, não comporta, por consequência lógica, a imposição da penalidade processual pleiteada, que pressupõe decisão de mérito reconhecendo o caráter protelatório do recurso. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O art. 840 do Código Civil autoriza às partes capazes prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estimula expressamente a conciliação, atribuindo ao acordo, uma vez homologado, eficácia de título executivo judicial. No caso, verifico que a transação apresentada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), tendo sido subscrita pela parte autora, pessoalmente e por advogado com poderes para tanto, e pelo procurador do Banco Bradesco S.A. com poderes específicos, na presença de duas testemunhas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não vislumbro vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo à parte hipossuficiente que desaconselhe a homologação, mostrando-se os termos avençados razoáveis à parte autora, que obteve a satisfação de seu crédito por via consensual, sem os ônus e a demora inerentes ao prosseguimento do feito, inclusive de eventual fase recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID nº 206966154, opostos pelo Banco Bradesco S.A., por perda superveniente do objeto, restando igualmente prejudicado o pedido de multa por embargos protelatórios formulado nas Contrarrazões de ID nº 213052321; II) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que: a) o BANCO BRADESCO S.A. pague à parte autora a quantia certa e ajustada de R$ 7.547,55 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mediante depósito na conta corrente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de JUVIMARIO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 57.848.168/0001-79), Agência 0040, Conta 576990213-9, Operação 1292, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar desta homologação, ficando estabelecido que, em caso de inconsistência dos dados bancários informados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial; b) sejam interrompidos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, os descontos denominados "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" e "CESTA B.EXPRESSO1", cessando todos os efeitos deles decorrentes; III) Com o cumprimento do acordo, dá a parte autora, por si e por seus sucessores, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto desta demanda e a todos e quaisquer direitos a ela relacionados, inclusive danos morais, materiais e lucros cessantes, nada mais havendo a reclamar, presente ou futuramente, com relação aos fatos elencados na presente demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 04 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO Rayanne Sampaio Holanda Cavalcante Juíza Leiga