Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JULIO CESAR GOMES DE AZEVEDO, qualificado nos autos, à pena de em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Nego ao réu o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas praticadas, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, até porque o réu é reincidente, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. Reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. Oficie-se para transferência do acusado a estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime intermediário, devendo, a Secretaria de Administração Penitenciária, informar o cumprimento da ordem ou a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à arma de fogo apreendida, já foi elaborado o laudo pericial, do qual as partes já tomaram ciência. Registre-se que a munição que a acompanhava foi consumida durante o teste de eficácia realizado no exame pericial, não remanescendo, portanto, para eventual destinação.
Inteiro teor
Processo 1504704-94.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JULIO CESAR GOMES DE AZEVEDO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JULIO CESAR GOMES DE AZEVEDO, qualificado nos autos, à pena de em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Nego ao réu o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas praticadas, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, até porque o réu é reincidente, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. Reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. Oficie-se para transferência do acusado a estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime intermediário, devendo, a Secretaria de Administração Penitenciária, informar o cumprimento da ordem ou a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à arma de fogo apreendida, já foi elaborado o laudo pericial, do qual as partes já tomaram ciência. Registre-se que a munição que a acompanhava foi consumida durante o teste de eficácia realizado no exame pericial, não remanescendo, portanto, para eventual destinação. Não há notícia, entretanto, de que a arma pertença a terceiro de boa-fé, para fins de notificação quanto ao interesse em sua restituição, além do que sua guarda não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo (art. 1º, § 1º, da Res. 134/11 do CNJ). Portanto, acolhendo a manifestação ministerial (p. 300) e com fundamento no art. 1º, caput, da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, c.c. o art. 3º do Provimento nº 1924/11 do Conselho Superior da Magistratura, determino o encaminhamento da arma de fogo ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a execução das penas impostas, bem como ao integral cumprimento desta sentença ou eventual acórdão. Custas na forma da Lei Estadual n. 11.608/03, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. P.I.C. - ADV: ABRAÃO SAMUEL DOS REIS (OAB 190554/SP)