Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESERVA DE BENS.
1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de sua Súmula 375 para as execuções fiscais, segundo a tese 290 de recursos repetitivos (REsp 1141990): Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
2. Esta Primeira Turma aplica a orientação jurisprudencial específica do Superior Tribunal de Justiça: Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de alienações sucessivas, afastando a aplicação da Súmula 375 do STJ.