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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5029162-92.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5029162-92.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESERVA DE BENS.

1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de sua Súmula 375 para as execuções fiscais, segundo a tese 290 de recursos repetitivos (REsp 1141990): Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

2. Esta Primeira Turma aplica a orientação jurisprudencial específica do Superior Tribunal de Justiça: Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de alienações sucessivas, afastando a aplicação da Súmula 375 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.