Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5043311-70.2025.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5043311-70.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a prevalência da prova pericial judicial em face de laudos particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual.

4. O julgador, em regra, firma sua convicção pela prova pericial, e a recusa de suas conclusões exige robusto contexto probatório, o que não ocorreu no presente caso.

5. A documentação médica apresentada pela autora, que inclui vários documentos de julho/2017 já abrangidos por benefício anterior, e atestados de diagnóstico, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial.

6. A divergência com laudos particulares não implica nova perícia ou complementação, pois a prova técnica judicial é imparcial e mais crível.

7. Não está caracterizada a incapacidade laborativa no período debatido, o que leva ao desprovimento da apelação da parte autora e à manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia médica judicial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece sobre laudos particulares.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42, 59, 86 e 129-A, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.