Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 165514023), nos termos do art. 998 do CPC; Em consequência, subsiste hígida a sentença de ID 161851609, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito por sentença de ID 161851609, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação de endereço válido do réu para citação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 165514023), regularmente processado, tendo sido determinada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. Certificou o Sr. Oficial de Justiça (ID 195911740) que o réu não foi localizado no endereço indicado, constando que este se mudou há aproximadamente dois anos para local incerto e não sabido. Sobreveio, então, petição da parte autora (ID 205972894) requerendo a desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Decido. A desistência de recurso constitui direito potestativo da parte recorrente, independendo de anuência da parte contrária ou do órgão julgador, nos termos do art. 998 do CPC, bastando sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 165514023), nos termos do art. 998 do CPC; Em consequência, subsiste hígida a sentença de ID 161851609, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz