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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007802-48.2024.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007802-48.2024.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a contar de 01/08/2020, data fixada no laudo pericial judicial. O recorrente postula a retroação do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença anterior, em 15/09/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há conjunto probatório suficiente para comprovar que a incapacidade total e permanente do autor já persistia de forma ininterrupta desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/09/2016, a fim de alterar o termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O conjunto probatório não demonstra a continuidade da incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data da avaliação pericial judicial.

4. Os atestados médicos particulares apresentados de forma esporádica não possuem aptidão para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, especialmente por não demonstrarem acompanhamento médico contínuo pela rede pública de saúde (SUS).

5. Prevalece a conclusão do perito judicial que fixou o início da incapacidade total e permanente em 01/08/2020, data em que restou efetivamente comprovada a invalidez.

6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser adequada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.

7. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com base na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais. Determinação de implantação do benefício.

Tese de julgamento: 9. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do início da incapacidade indicada no laudo pericial judicial quando não houver prova robusta e contínua de que a invalidez persistia desde a cessação do benefício anterior.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300, j. 18.12.2025; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.