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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3003950-34.2025.8.06.0167

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
3003950-34.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

COSTA, brasileiro, solteiro, desempregado. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. DINA MARIA DA ROCHA MATIAS, RG Nº 20073916077, CPF Nº 840.656.803-87, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 30/06/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, corroborando com o parecer ministerial (ID 212947552), nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de Walter Silas Sousa Silva da Costa (ID 154438778), declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do curatelado a Sra. Dina Maria da Rocha Matias (ID 154438779), que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado, salvo por meio de autorização judicial.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sobral/CE, 1 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] EDITAL Processo: 3003950-34.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: DINA MARIA DA ROCHA MATIAS Polo Passivo: REQUERIDO: WALTER SILAS SOUSA SILVA DA COSTA O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de WALTER SILAS SOUSA SILVA DA COSTA, brasileiro, solteiro, desempregado. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. DINA MARIA DA ROCHA MATIAS, RG Nº 20073916077, CPF Nº 840.656.803-87, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 30/06/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, corroborando com o parecer ministerial (ID 212947552), nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de Walter Silas Sousa Silva da Costa (ID 154438778), declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do curatelado a Sra. Dina Maria da Rocha Matias (ID 154438779), que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado, salvo por meio de autorização judicial.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sobral/CE, 1 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito