Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA AO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação revisional, sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na qual a parte autora pretendia (i) a retificação da data final de vínculo empregatício constante no CNIS e (ii) a soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes sob regime próprio de previdência social (RPPS), alegando descumprimento do dever do INSS de orientar o segurado na concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de apresentação de documentos específicos (CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição) afasta o interesse de agir em ação revisional; e (ii) saber se o dever legal do INSS de orientar o segurado na busca do melhor benefício supre a necessidade de provocação administrativa a respeito de fatos novos e períodos sob regime próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A propositura de ação revisional de benefício que envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária depende de prévio requerimento administrativo, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350).
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o interesse de agir exige a apresentação de requerimento administrativo apto, de modo que a invocação em juízo de fatos e provas inéditos impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito (Tema 1.124).
5. A parte autora não postulou perante o INSS a retificação da data de rescisão do vínculo funcional nem apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a averbação do período desempenhado sob regime próprio junto ao Regime Geral de Previdência Social.
6. O dever de orientação do INSS não é ilimitado e cinge-se à averiguação dos requisitos legais para concessão e manutenção do benefício por incapacidade postulado, não se impondo à autarquia o dever de investigar de ofício a ocorrência de vínculos concomitantes ou divergências cadastrais não apontadas pelo segurado.
7. Configurada a ausência de pretensão resistida na via administrativa, impõe-se a manutenção da extinção do feito por carência de ação, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A revisão de benefício previdenciário baseada em matéria de fato não submetida previamente à apreciação da autarquia previdenciária exige prévio requerimento administrativo específico, caracterizando-se a ausência de interesse processual a sua postulação direta em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124), 1ª Seção; TRF4, AC 5008581-96.2026.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2026; TRF4, AC 5015572-77.2020.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.04.2023.