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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001902-13.2025.8.26.0028

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1001902-13.2025.8.26.0028

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida J. F. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de E. F., no percentual de 25% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício formal, mediante desconto em folha de pagamento, com incidência sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário e 1/3 de férias. Na hipótese de desemprego ou vínculo empregatício informal, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito/transferência em conta bancária a ser oportunamente informada nos autos. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo do valor mensal da pensão alimentícia ora arbitrada, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. Expeça-se, oportunamente, o necessário ao pagamento dos honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo. Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em atenção ao disposto no art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa em seguida. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1001902-13.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F. - J.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida J. F. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de E. F., no percentual de 25% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício formal, mediante desconto em folha de pagamento, com incidência sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário e 1/3 de férias. Na hipótese de desemprego ou vínculo empregatício informal, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito/transferência em conta bancária a ser oportunamente informada nos autos. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo do valor mensal da pensão alimentícia ora arbitrada, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. Expeça-se, oportunamente, o necessário ao pagamento dos honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo. Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em atenção ao disposto no art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FELIPE SANTOS ÍNDIO DO BRASIL (OAB 454288/SP), ANA LUISA TOSTA DO PRADO (OAB 505643/SP)