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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005492-88.2024.8.26.0462

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1005492-88.2024.8.26.0462

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que deixo contudo de arbitrar em favor do réu ante a ausência de atuação de advogado constituído ou nomeado nos autos pela parte adversa que justificasse remuneração profissional a esse título, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida ao requerente (fl. 34), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de costume.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005492-88.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.S.P. - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que deixo contudo de arbitrar em favor do réu ante a ausência de atuação de advogado constituído ou nomeado nos autos pela parte adversa que justificasse remuneração profissional a esse título, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida ao requerente (fl. 34), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de costume. P.I.C. - ADV: KAIQUE AFRÂNIO MOREIRA (OAB 505180/SP)