Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que deixo contudo de arbitrar em favor do réu ante a ausência de atuação de advogado constituído ou nomeado nos autos pela parte adversa que justificasse remuneração profissional a esse título, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida ao requerente (fl. 34), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de costume.