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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5004598-31.2023.4.04.7121

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004598-31.2023.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE LIMITADA A 12% (TEMA 1.224/STJ). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (TEMA 499/STF). DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário em ação coletiva proposta por associação de aposentados, para reconhecer o direito à dedução das contribuições extraordinárias pagas à FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), observado o limite de 12%, com a repetição do indébito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a definição dos limites subjetivos e territoriais da eficácia da sentença coletiva proposta por associação civil; (ii) a possibilidade de dedução integral ou limitada das contribuições extraordinárias vertidas para entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do IRPF; e (iii) a necessidade de liquidação individualizada do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil beneficia apenas os filiados que residam no âmbito da jurisdição do órgão julgador na data do ajuizamento e que constem na lista apresentada com a petição inicial, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 (RE 612.043).

4. É legítima a dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), destinadas ao equacionamento de déficit do plano de previdência.

5. A referida dedução fiscal não é ilimitada, devendo observar o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.224.

6. O pedido principal de declaração de não incidência integral do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias não encontra amparo legal ou jurisprudencial, impondo-se a manutenção da improcedência deste ponto.

7. A execução do julgado deve ocorrer de forma individualizada, cabendo a cada substituído apresentar os fatos concretos e a documentação fiscal pertinente na fase de liquidação de sentença para a apuração do indébito tributário a ser repetido, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 9. É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, III, e 1.040, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 9.532/1997, art. 11; CTN, art. 165.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043 (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.06.2015; TRF4, RemNec 5003691-74.2023.4.04.7115, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 26.08.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.