Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela sucessão da segurada falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada falecida apresentava incapacidade laborativa decorrente de discopatia degenerativa na coluna lombar que justificasse a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que a patologia degenerativa da coluna lombar encontrava-se compensada.
4. A documentação médica apresentada pela parte autora, consistente em exame de imagem de 2012 e atestado médico particular isolado de 2018, é insuficiente para afastar a conclusão do perito judicial, diante do expressivo hiato temporal de mais de seis anos sem comprovação de acompanhamento clínico contínuo.
5. O julgador firma sua convicção, em regra, com base na prova pericial, cuja presunção de imparcialidade e legitimidade técnica só pode ser afastada por robusto contexto probatório em sentido contrário.
6. Constatada a ausência de incapacidade para a atividade habitual, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de limitação laborativa contemporânea ao requerimento administrativo, não sendo suficiente a mera existência de patologia degenerativa compensada ou documentos médicos pretéritos e descontínuos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022.