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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5006944-80.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5006944-80.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela sucessão da segurada falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada falecida apresentava incapacidade laborativa decorrente de discopatia degenerativa na coluna lombar que justificasse a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que a patologia degenerativa da coluna lombar encontrava-se compensada.

4. A documentação médica apresentada pela parte autora, consistente em exame de imagem de 2012 e atestado médico particular isolado de 2018, é insuficiente para afastar a conclusão do perito judicial, diante do expressivo hiato temporal de mais de seis anos sem comprovação de acompanhamento clínico contínuo.

5. O julgador firma sua convicção, em regra, com base na prova pericial, cuja presunção de imparcialidade e legitimidade técnica só pode ser afastada por robusto contexto probatório em sentido contrário.

6. Constatada a ausência de incapacidade para a atividade habitual, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de limitação laborativa contemporânea ao requerimento administrativo, não sendo suficiente a mera existência de patologia degenerativa compensada ou documentos médicos pretéritos e descontínuos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.