Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser apurado da seguinte forma: até agosto de 2024, a correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Deverão ser observadas as regras do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.