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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4000058-78.2026.8.26.0177

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4000058-78.2026.8.26.0177
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser apurado da seguinte forma: até agosto de 2024, a correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Deverão ser observadas as regras do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000058-78.2026.8.26.0177/SP AUTOR : WELINGTON MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP483881) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DE BRITO (OAB SP481005) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser apurado da seguinte forma: até agosto de 2024, a correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em conformidade com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Deverão ser observadas as regras do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.