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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000272-28.2026.8.26.0434

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1000272-28.2026.8.26.0434

Ementa

26.0434 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F. - Defiro ao requerido os benefícios da Assistência judiciária gratuita, especialmente por tratar-se de hipótese prevista no artigo 7º, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/03. Anote-se. Acordo realizado perante o CEJUSC da Comarca de Pedregulho. Considerando o parecer Ministerial, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo a que chegaram as partes e, consequência disto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO ainda a desistência quanto ao prazo recursal. Caso exibido a nomeação do Convênio OAB/PGE, arbitro honorários ao(a) advogado(a) dativo(a) no valor de máximo previsto em tabela, expedindo-se o necessário. Determino expedição do que for necessário para integral cumprimento do acordo: ofício objetivando abertura de conta bancária, desconto de pensão alimentícia, cessação de desconto de alimentos junto a folha de pagamento, mandado de averbação de divórcio ou paternidade, termo de guarda. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (fila arquivamento/custas). Caso nada mais seja requerido, comunique-se e arquive-se, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. PRIC - ADV: ANNA BEATRIZ PEREIRA MARTINS (OAB 530992/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000272-28.2026.8.26.0434 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F. - Defiro ao requerido os benefícios da Assistência judiciária gratuita, especialmente por tratar-se de hipótese prevista no artigo 7º, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/03. Anote-se. Acordo realizado perante o CEJUSC da Comarca de Pedregulho. Considerando o parecer Ministerial, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo a que chegaram as partes e, consequência disto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO ainda a desistência quanto ao prazo recursal. Caso exibido a nomeação do Convênio OAB/PGE, arbitro honorários ao(a) advogado(a) dativo(a) no valor de máximo previsto em tabela, expedindo-se o necessário. Determino expedição do que for necessário para integral cumprimento do acordo: ofício objetivando abertura de conta bancária, desconto de pensão alimentícia, cessação de desconto de alimentos junto a folha de pagamento, mandado de averbação de divórcio ou paternidade, termo de guarda. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (fila arquivamento/custas). Caso nada mais seja requerido, comunique-se e arquive-se, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. PRIC - ADV: ANNA BEATRIZ PEREIRA MARTINS (OAB 530992/SP)