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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8018568-07.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
8018568-07.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, ao tempo em que fixo o valor de R$ 13.390,23 de crédito exequendo e R$ 2.678,05 de honorários sucumbenciais, já com os acréscimos legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018568-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDREA ROCHA DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor apontado pelo poder público em cálculos adunados. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença condenou o executado a implementação de nível e pagamento retroativo. Da correção monetária e dos juros moratórios - débito contra a Fazenda Pública No que se refere aos consectários legais, registra-se que os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se ao regime definido pela jurisprudência e pela superveniência normativa pertinente, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, aplicam-se juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a orientação firmada no RE 870.947/SE. Rememora-se, ainda, que a apuração da SELIC acumulada deve observar o parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), com cálculo por somatória (taxa simples), vedada a utilização de metodologia de capitalização (taxa composta), que indevidamente importa em incidência de "juros sobre juros". O Banco Central e ferramentas não oficiais - inclusive calculadoras amplamente divulgadas na internet - por vezes adotam critérios distintos, razão pela qual se impõe a conferência pelo índice oficial. Portanto, quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, até a data da citação. A partir de então, com o início da mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo. DO TERMO INICIAL - CITAÇÃO Cabe destacar, quanto ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, em condenação contra a fazenda pública, devem ser calculados desde a citação válida. Este inclusive é o entendimento jurisprudencial, conforme julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. EFEITOS. EFICÁCIA. VINCULANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A ocorrência da denominada coisa julgada administrativa não impede que o poder judiciário faça o controle das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. 2. Ainda que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decida de modo diverso, as condenações impostas ao Distrito Federal deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento da obrigação, nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI n° 4357 e RE 870.947/S, em razão dos efeitos e da eficácia vinculantes da declaração de inconstitucionalidade à Administração Pública. 3. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, a data da citação é termo inicial para incidência dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238445, 07176556020198070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifica-se que o(a) exequente apresentou cálculos que não observam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado. Com efeito, a memória de cálculo adotou valores fixos de R$ 395,66 e R$ 465,66, sem demonstrar sua correspondência com o vencimento efetivamente percebido e com o respectivo percentual de progressão previsto no título executivo. Além disso, constatou-se a aplicação da taxa SELIC de forma composta, em desacordo com os critérios legais aplicáveis, uma vez que sua incidência deve ocorrer de forma simples, sem capitalização. Nesta fase, não é possível qualquer discussão que extrapole o que foi (claramente) determinado na sentença à título de cálculo da progressão para adequação de plano de carreira. Desse modo, os cálculos apresentados pela parte exequente não se mostram aptos à homologação, por extrapolarem os parâmetros definidos no título executivo. Doutro giro, nota-se que o executado aplicou corretamente o IPCA-E nas parcelas (coluna Coef. Corre. Monetária - B) e a taxa SELIC, observando o termo inicial (citação), o que condiz com os moldes da sentença. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, ao tempo em que fixo o valor de R$ 13.390,23 de crédito exequendo e R$ 2.678,05 de honorários sucumbenciais, já com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ordem de pagamento. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito