Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA EM VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO FINANCEIRO RELEVANTE DOS GENITORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por filho maior inválido, sob o fundamento de que a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente própria afasta a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de benefício previdenciário próprio de valor mínimo afasta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido e se restou comprovado o auxílio financeiro relevante prestado pelo genitor falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
4. A invalidez do autor (tetraplegia e paraplegia) é incontroversa e preexistente ao óbito do genitor, preenchendo o requisito do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
5. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, possuindo natureza relativa (juris tantum), a qual pode ser elidida por prova em contrário.
6. O recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente no valor mínimo não afasta, por si só, a dependência econômica, especialmente quando demonstrado que o segurado possui despesas elevadas decorrentes de grave condição de saúde e grupo familiar vulnerável.
7. A prova testemunhal uníssona confirmou que o autor residia no mesmo terreno dos genitores e deles recebia auxílio financeiro habitual e indispensável para a manutenção de seu núcleo familiar, restando caracterizada a dependência econômica relevante.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o requerimento foi formulado mais de 30 dias após o óbito.
9. Determina-se a implantação imediata do benefício com base no art. 497 do CPC, diante da eficácia mandamental dos provimentos de proteção social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação provida.
Tese de julgamento: 11. A percepção de benefício previdenciário próprio em valor mínimo não elide a presunção de dependência econômica do filho maior inválido quando comprovado o auxílio financeiro indispensável e relevante prestado pelo genitor falecido para a subsistência do núcleo familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, II, e 124; CPC, art. 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 14.04.2011; TRF4, AC 5003866-12.2025.4.04.7111, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 28.08.2026; STJ, Súmula 111.