Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA RICÓMINI em face da Fazenda Pública do Município de Capivari, para o fim de: CONDENAR a parte requerida a proceder ao reenquadramento funcional da parte requerente para a referência IV, Nível B, da Tabela II do Anexo II da Lei Complementar Municipal 103/2023, desde a data de início da vigência da Lei Complementar Municipal 103/2023, que ocorreu em janeiro de 2024; CONDENAR a aplicar o reajuste de 4,68% concedido pela Lei 6.941/2024, em 29.05.2024, assim como de outros que porventura venham a ser publicados após a reclassificação determinada nesta sentença; e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todas as diferenças salariais devidas pelo correto reenquadramento de referência e nível, assim como dos reajustes concedidos aos servidores públicos, até o cumprimento da obrigação de fazer, acrescidos dos reflexos legais em horas-extras, décimo terceiro, gratificações, adicionais, adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, penosidade, adicional noturno dentre outras verbas recebidas com habitualidade, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte requerente deverá comprovar o recebimento de cada verba. O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); de 09.12.2021 até 09.09.2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); a partir de 10.09.2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso está seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.