Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de encaminhar mensagens de texto, ligações ou quaisquer atos de cobrança e comunicações atinentes ao contrato sub judice para o telefone celular da genitora da autora e/ou para quaisquer terceiros estranhos à relação contratual. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 15.1; b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do TJSP a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da autora, fixados por apreciação equitativa, e condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 8.219,04), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à requerente (evento 5.1). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.