Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré, não havendo que se falar em triangularização processual. PRIC