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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8009045-72.2024.8.05.0150

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
8009045-72.2024.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito de todas as substituídas ao acréscimo pecuniário de 5% (art. 216, V, da Lei Municipal nº 1.519/2013), condenando o Município de Lauro de Freitas a implantar a vantagem no vencimento básico de Ana Cristina Santos, bem como a pagar a todas as substituídas: Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Paula Batista dos Santos, Ana Elisa Santana Sena e Ana Cristina Santos, as parcelas retroativas desde os requerimentos administrativos de 2016 até as vésperas das implantações administrativas das quatro primeiras e até o efetivo adimplemento em folha para esta última, deduzidos eventuais valores já quitados sob o mesmo título. Assentada a condenação, impose-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; (e) a partir de 11.09.2025: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve ser feita a correção pelo IPCA com incidência de juros simples de 2% ao ano. Caso os percentuais a serem aplicados a título de atualização monetária e juros de mora, apurados na forma acima, sejam superiores à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àqueles. Em virtude da sucumbência mínima da parte Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais diante da isenção legal da Fazenda Pública. PRIC. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8009045-72.2024.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDACS/BA, na qualidade de substituto processual das servidoras Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Cristina Santos, Ana Elisa Santana Sena e Ana Paula Batista dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que as substituídas são ocupantes dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no Município acionado, com admissão no ano de 2007, e que fazem jus ao acréscimo pecuniário por titulação previsto no art. 216, inciso V, da Lei Municipal nº 1.519/2013, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, em razão da conclusão do ensino médio. Sustenta que as substituídas formularam os respectivos requerimentos administrativos para a percepção da vantagem e que pareceres da Procuradoria do Município e da Procuradoria da Câmara Municipal reconheceram o direito ao adicional em hipóteses análogas. Afirma, todavia, que a Administração paralisou os pagamentos sob a justificativa de limitação orçamentária e da edição do Decreto Municipal nº 3.863/2015. Requer a declaração do direito ao acréscimo pecuniário, a implantação em folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde as datas dos protocolos administrativos de cada substituída até a efetiva implementação do benefício. Juntou documentos (Ids 467997354 / 468002028). Proferido despacho, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação (Id 468159335). O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação (Id 475781576). Suscitou a perda parcial do objeto quanto às servidoras Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Elisa Santana Sena e Ana Paula Batista dos Santos, afirmando que o adicional de 5% já se encontra implantado em suas folhas de pagamento desde março/2024, julho/2021, junho/2022 e outubro/2022, respectivamente. No tocante à servidora Ana Cristina Santos, esclareceu que o processo administrativo pendia de análise final. Sustentou a ausência de ilicitude na conduta administrativa, as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da Reserva do Possível. Juntou fichas financeiras (Ids 475781577 a 475781581). Houve réplica (Id 483428738). Intimadas para a especificação de provas (Id 483432369), a parte autora (Id 483563861) e o réu (Id 484452407) requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes expressado desinteresse na dilação probatória. De início, cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao comando de fazer (implantação em folha de pagamento do acréscimo pecuniário de 5%) em relação às substituídas Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Elisa Santana Sena e Ana Paula Batista dos Santos. As fichas financeiras acostadas pelo próprio Município com a defesa (Ids 475781577 a 475781581) comprovam que a Administração promoveu a implantação voluntária da vantagem de 5% em favor das servidoras Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Elisa Santana Sena e Ana Paula Batista dos Santos. Desse modo, em relação à obrigação de fazer (implantação em folha) quanto as servidoras citadas no paragrafo anterior, operou-se a perda do objeto por satisfação administrativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nessa extensão, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que tal fato não prejudica a análise do pedido condenatório referente ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data de cada requerimento administrativo e a efetiva implantação em folha. Ainda em sede prefacial, afasto a incidência da prescrição quinquenal sobre o fundo de direito ou sobre as parcelas pretéritas pleiteadas. Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, o curso do prazo prescricional contra a Fazenda Pública fica suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, voltando a fluir apenas a contar da ciência dada ao servidor da decisão administrativa definitiva de indeferimento. Na hipótese vertente, os requerimentos administrativos foram devidamente protocolados pelas substituídas e mantiveram-se em trâmite na estrutura administrativa sem qualquer decisão formal de negação do fundo de direito. O próprio réu confirmou que os feitos foram sobrestados em razão de diretrizes de contingenciamento (Decreto Municipal nº 3.863/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia ou demora da Administração em responder ao requerimento administrativo obsta o decurso do prazo prescricional: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016). No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESPONDER AO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a contagem do prazo, que só se reinicia após a decisão final da Administração, devidamente comunicada ao interessado. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia em analisar o pleito do servidor para, posteriormente, arguir a prescrição, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório." (TJBA - Apelação n. 8000138-13.2020.8.05.0227, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publicado em 12/06/2026). Estando suspenso o lapso prescricional desde o protocolo administrativo individualizado de cada servidora, afasto a arguição de prescrição, sendo exigíveis as parcelas retroativas desde os requerimentos administrativos. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. O art. 216 da Lei Municipal nº 1.519/2013 estabelece que os servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta do Município de Lauro de Freitas farão jus à concessão extraordinária de acréscimo pecuniário sobre o padrão de vencimento do cargo ou função, prevendo em seu inciso V o percentual de 5% (cinco por cento) em decorrência da apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio. O § 2º do mesmo artigo condiciona o deferimento da vantagem aos seguintes requisitos: I) pertinência temática do curso com a área de atuação e conteúdo ocupacional do cargo; II) que o curso não se constitua em pré-requisito para o exercício da função; e III) expedição do diploma por instituição oficial reconhecida. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a exigência de escolaridade mínima estabelecida pela legislação de regência (art. 5º, III, da Lei Municipal nº 1.230/2007) é a conclusão do Ensino Fundamental. Logo, a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio preenche o requisito legal de escolaridade superior à exigida para o ingresso na carreira, ensejando o direito ao adicional de 5%. A prova documental constante dos autos comprova de modo irrefutável a condição de servidoras efetivas e a conclusão do Ensino Médio por todas as substituídas indicadas na exordial (Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Cristina Santos, Ana Elisa Santana Sena e Ana Paula Batista dos Santos), bem como a promoção dos requerimentos administrativos individuais. As objeções invocadas pela Fazenda Pública fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na tese da Reserva do Possível ou na Lei Complementar nº 173/2020 não possuem o condão de afastar o direito perseguido. Primeiramente, porque limitações de ordem orçamentária não autorizam a supressão ou o não pagamento de direitos remuneratórios expressamente previstos em lei. Em segundo lugar, a própria Lei Complementar nº 173/2020 ressalvou expressamente de suas vedações as vantagens derivadas de "determinação legal anterior à calamidade pública". Como o acréscimo pecuniário foi instituted por legislação de 2013, o direito integrava o patrimônio das servidoras muito antes da crise sanitária de 2020. No que pertine ao termo inicial das parcelas retroativas, na esteira do entendimento perfilhado nos pareceres jurídicos da Procuradoria do Município e da aplicação analógica do art. 77 da Lei Municipal nº 1.519/2013, o pagamento é devido desde a data do protocolo administrativo de cada requerimento. Passo à análise individualizada dos pedidos: A servidora Adriana Alves dos Santos comprovou o cumprimento dos requisitos legais e o protocolo administrativo no ano de 2016 (Id 467997354). Como o Município iniciou o pagamento da rubrica 462 (5%) na folha de março de 2024, procedem a declaração do direito e a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do protocolo administrativo até o mês anterior à implantação em folha. Quanto à servidora Ana Clara Falcão Alexandre, instruiu os autos com os comprovantes da titulação e do protocolo administrativo de 2016 (Id 467997356). Tendo a Ficha Financeira demonstrado o início do adimplemento do adicional de 5% a partir de julho de 2021 (ID 475781576, p. 2), procedem a declaração do direito e a condenação do Réu ao pagamento do passivo retroativo compreendido entre a data do protocolo administrativo em 2016 e a véspera do pagamento voluntário. Por sua vez, a servidora Ana Elisa Santana Sena comprovou a qualificação e o requerimento administrativo no ano de 2016 (Id 467997358). Constatada a implantação do adicional de 5% a partir da folha de junho de 2022 (Id 475781576), procede a pretensão quanto ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do protocolo em 2016 e a véspera da inclusão em folha. De igual modo, a servidora Ana Paula Batista dos Santos acostou os comprovantes de titulação e protocolo em 2016 (Id 468002009). Verificada a implantação administrativa do acréscimo de 5% a partir de outubro de 2022 (Id 475781576), procede a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo em 2016 até o mês que antecedeu o adimplemento. Por fim, a servidora Ana Cristina Santos demonstrou a titulação de Ensino Médio e o protocolo do requerimento administrativo no ano de 2016 (Id 467997357). O Município confirmou na contestação que o benefício ainda não foi implantado em sua folha de pagamento por pendência na análise administrativa. Deste modo, procedem integralmente os pedidos para condenar o Réu à obrigação de fazer de implantar o acréscimo pecuniário de 5% sobre o seu vencimento básico, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do protocolo administrativo em 2016 até a efetiva implementação em folha. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito de todas as substituídas ao acréscimo pecuniário de 5% (art. 216, V, da Lei Municipal nº 1.519/2013), condenando o Município de Lauro de Freitas a implantar a vantagem no vencimento básico de Ana Cristina Santos, bem como a pagar a todas as substituídas: Adriana Alves dos Santos, Ana Clara Falcão Alexandre, Ana Paula Batista dos Santos, Ana Elisa Santana Sena e Ana Cristina Santos, as parcelas retroativas desde os requerimentos administrativos de 2016 até as vésperas das implantações administrativas das quatro primeiras e até o efetivo adimplemento em folha para esta última, deduzidos eventuais valores já quitados sob o mesmo título. Assentada a condenação, impose-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; (e) a partir de 11.09.2025: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve ser feita a correção pelo IPCA com incidência de juros simples de 2% ao ano. Caso os percentuais a serem aplicados a título de atualização monetária e juros de mora, apurados na forma acima, sejam superiores à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àqueles. Em virtude da sucumbência mínima da parte Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais diante da isenção legal da Fazenda Pública. PRIC. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito