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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003268-87.2025.8.26.0302

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4003268-87.2025.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à corré SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade imobiliária celebrado entre as partes em 06/02/2022 (Apto 1414, Bloco B, Cota 02.3, empreendimento Solar das Águas Park Resort), por iniciativa da autora, sem culpa da incorporadora; b) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da cláusula oitava do contrato: i) do parágrafo segundo, inciso II, na parte em que fixa retenção superior a 25% dos valores pagos, adequando-a a esse teto (art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64); e ii) do parágrafo segundo, inciso III, referente à fruição antecipada calculada por diárias de mercado independentemente do uso, por incompatibilidade com o art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/64, indeferindo a inciência, no caso concreto, de qualquer taxa de fruição; c) CONDENAR a ré SPE WGSA 02 a restituir à autora 75% dos valores por ela efetivamente pagos a título de parcelas do saldo devedor (R$ 20.552,82, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos), excluído o valor de R$ 2.246,57 pago a título de sinal/entrada/comissão de corretagem (cuja restituição fica indeferida, nos termos da fundamentação), em parcela única, corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação, apurando-se o montante exato em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), com base nos demonstrativos de pagamento juntados e em eventuais pagamentos supervenientes comprovados; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais a partir da data da decisão que a concedeu, e determinando que a ré se abstenha de negativar o nome da autora ou de protestar títulos relativos a tais valores, providenciando a exclusão de eventual negativação/protesto já realizado, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Diante da sucumbência proporcional entre a autora e a ré SPE WGSA 02, que sucumbiu quanto ao "an debeatur" da rescisão e à redução do percentual de retenção para 25%, enquanto a autora sucumbiu quanto ao percentual de 80% pretendido e à condenação solidária, distribuo as custas processuais na proporção de 60% para a ré SPE WGSA 02 e 40% para a autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários em R$ 13.500,00 (com base no valor da restituição), arcando, a autora, com 40% do montante em favor do patrono da ré e esta, com 60% ao advogado daquela. Quanto à corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, excluída por ilegitimidade passiva, condeno a autora ao pagamento dos honorários do patrono dela, que fixo em

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003268-87.2025.8.26.0302/SP AUTOR : SAMARA FLOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à corré SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade imobiliária celebrado entre as partes em 06/02/2022 (Apto 1414, Bloco B, Cota 02.3, empreendimento Solar das Águas Park Resort), por iniciativa da autora, sem culpa da incorporadora; b) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da cláusula oitava do contrato: i) do parágrafo segundo, inciso II, na parte em que fixa retenção superior a 25% dos valores pagos, adequando-a a esse teto (art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64); e ii) do parágrafo segundo, inciso III, referente à fruição antecipada calculada por diárias de mercado independentemente do uso, por incompatibilidade com o art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/64, indeferindo a inciência, no caso concreto, de qualquer taxa de fruição; c) CONDENAR a ré SPE WGSA 02 a restituir à autora 75% dos valores por ela efetivamente pagos a título de parcelas do saldo devedor (R$ 20.552,82, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos), excluído o valor de R$ 2.246,57 pago a título de sinal/entrada/comissão de corretagem (cuja restituição fica indeferida, nos termos da fundamentação), em parcela única, corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação, apurando-se o montante exato em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), com base nos demonstrativos de pagamento juntados e em eventuais pagamentos supervenientes comprovados; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais a partir da data da decisão que a concedeu, e determinando que a ré se abstenha de negativar o nome da autora ou de protestar títulos relativos a tais valores, providenciando a exclusão de eventual negativação/protesto já realizado, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Diante da sucumbência proporcional entre a autora e a ré SPE WGSA 02, que sucumbiu quanto ao "an debeatur" da rescisão e à redução do percentual de retenção para 25%, enquanto a autora sucumbiu quanto ao percentual de 80% pretendido e à condenação solidária, distribuo as custas processuais na proporção de 60% para a ré SPE WGSA 02 e 40% para a autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários em R$ 13.500,00 (com base no valor da restituição), arcando, a autora, com 40% do montante em favor do patrono da ré e esta, com 60% ao advogado daquela. Quanto à corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, excluída por ilegitimidade passiva, condeno a autora ao pagamento dos honorários do patrono dela, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se também a parte contrária para oferecer contrarrazões. Na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo correspondente a 4% do valor da condenação atualizado. Cumpra a Serventia o disposto no art. 1.093, §6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância, se for o caso. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente. P.I.