Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15/09/1971 a 15/09/1975, correspondente ao intervalo em que a segurada tinha entre 8 e 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta do efetivo desempenho de atividade agrícola indispensável à subsistência do grupo familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é admitido em caráter excepcional, conforme a tese firmada pela TNU no Tema Representativo nº 219.
4. Para o reconhecimento do labor rural em idade inferior a 12 anos, exige-se prova robusta de que a participação da criança era indispensável para a subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. No caso concreto, os documentos apresentados e a prova oral comprovam a vinculação da família ao meio rural, mas não demonstram a indispensabilidade do trabalho da autora em tão tenra idade.
6. O histórico escolar revela que o autor frequentou regularmente a escola entre 1971 e 1974, evidenciando que o auxílio nas lides rurais ocorria em período parcial, compatível com a rotina escolar, caracterizando colaboração familiar e não atividade de segurada especial.
7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos depende de prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência do grupo familiar, não sendo presumido pela vinculação da família ao meio rural.