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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000033-46.2008.8.05.0211

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000033-46.2008.8.05.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS SILVA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência da improcedência proferida em cognição exauriente, REVOGO E CASSO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida (ID 34591760) e reiterada em provimentos posteriores. Oficie-se imediatamente à Central de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (CEAB-DJ/INSS), instruindo o expediente com cópia desta sentença, para que a autarquia ré proceda ao cancelamento e cessação imediata do benefício previdenciário mantido por força de decisão provisória, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a providência nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1044 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que os honorários periciais adiantados pelo INSS (ID 441071398) constituem despesa a cargo do Estado da Bahia, facultando-se à autarquia ré promover a cobrança e o ressarcimento de referida quantia mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Ente Estadual. Expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (CREMEB 10415). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que a presente sentença de improcedência não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as baixas cadastrais necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000033-46.2008.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOSE CARLOS SILVA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxilio Doença c/c Aposentadoria por invalidez e Tutela antecipada, movida por JOSÉ CARLOS SILVA CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Segundo narra a petição inicial, em síntese, o autor, trabalhador rural na condição de segurado especial da Previdência Social, afirmou exercer atividade rural na Fazenda Sacraiú, localizada no Povoado de São Lourenço, Município de Riachão do Jacuípe/BA. Relatou que, em 21/01/2001, sofreu acidente ao cair de um cavalo e ser projetado sobre uma touceira de mandacaru, tendo espinhos penetrado em seu corpo e atingido a caixa craniana, onde permaneceram alojados na massa encefálica. Sustentou que o acidente lhe causou traumatismo crânio-encefálico, crises convulsivas e mononeuropatia, circunstâncias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 132.507.266-1, com início em 28/07/2004. Aduziu que, após sucessivas prorrogações por aproximadamente três anos, o INSS cessou o benefício em 12/02/2007, sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa, embora permanecesse total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade rural. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida, converter o auxílio-doença em auxílio-doença acidentário (B-91) e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez (B-92) ou, subsidiariamente, conceder auxílio-acidente (B-94), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos. Deferida a tutela antecipada, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do auxílio-doença nº 132.507.266-1 (ID 34591760). Deferida a gratuidade da justiça (ID 34591760). Em contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade da alta médica administrativa, sustentando que a perícia realizada pela autarquia concluiu pela plena capacidade laborativa do segurado. Alegou inexistir incapacidade laborativa, temporária ou permanente, afirmando que o atestado médico particular não prevalece sobre a perícia oficial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela antecipada (ID 34591783), juntando documentos administrativos (ID 34591786). O INSS interpôs Agravo de Instrumento nº 11989-0/2008 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual foi negado provimento pela Primeira Câmara Cível (ID 34591816). Réplica à contestação (ID 34591840). Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica (ID 34591863). O primeiro exame pericial, realizado em 02/03/2016 pelo Dr. Epitácio Marcelo Almeida de Oliveira, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com possibilidade de tratamento cirúrgico, o que motivou pedido de esclarecimentos formulado pelo INSS. No curso do processo, a parte autora informou sucessivas suspensões administrativas do benefício e requereu o reiterado cumprimento da tutela de urgência (ID 34591924/180222608/ 401323242). O INSS, por sua vez, justificou as cessações com fundamento no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, em razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação pelo segurado. Diante disso, este Juízo determinou sucessivas reimplantações do benefício (ID 34591940/350568386/429680392). Em razão da inércia ou indisponibilidade dos peritos anteriormente nomeados, foi designado o Dr. Kleber Soares de Oliveira (CREMEB nº 10.415) para a realização da perícia judicial, fixando-se os honorários periciais em R$ 800,00, posteriormente depositados pelo INSS. O laudo pericial foi juntado aos autos em 24/04/2026 (ID 555677228 e ID 555677227). Intimadas para se manifestarem sobre a prova técnica a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 560907217). O INSS, por sua vez, destacou que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora e requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela provisória com imediata cessação do benefício e a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (ID 557541864). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades pendentes de saneamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do desenvolvimento da relação jurídica. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a julgar, passa-se ao exame direto da matéria de fundo. II.1. Da Ausência de Incapacidade Laboral Atual e do Mérito Previdenciário A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão/restabelecimento dos benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários pleiteados pela parte autora, quais sejam: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, artigo 42 da Lei nº 8.213/1991) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. c) e auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Tratando-se de demanda em que se discute a existência de patologia e sua repercussão sobre a capacidade de trabalho, a prova pericial médica assume papel de relevância fundamental para a justa composição do litígio, fornecendo ao julgador os elementos técnicos e científicos indispensáveis para a elucidação do estado de saúde do periciando. No caso dos autos, realizada a prova pericial médica definitiva sob o crivo do contraditório em 24/03/2026, pelo profissional perito do Juízo Dr. Kleber Soares de Oliveira (CREMEB 10415) (ID 555677228), o laudo técnico coligido revelou-se minucioso, conclusivo, coerente e devidamente fundamentado nas regras da ciência médica. Ao submeter o autor ao exame físico e psíquico presencial, o perito judicial consignou expressamente que o periciando adentrou a sala de exame deambulando sozinho, com boa coordenação motora, consciente, lúcido, orientado e sem déficits de memória ou de linguagem (ID 555677228). Constatou o perito que a musculatura do autor apresenta trofismo preservado/aumentado, acompanhado de calosidades palmares e marcas de fotoenvelhecimento cutâneo (heliodermia) compatíveis com o exercício e a manutenção de esforços físicos contínuos e atividades rurais (ID 555677228-). No tocante ao diagnóstico, o perito confirmou que o autor possui histórico de acidente de trabalho/qualquer natureza ocorrido em 21/01/2001 (queda de cavalo sobre touceira de mandacaru com perfuração craniana por espinho) (ID 555677228), apresentando diagnóstico de CID G40 (Epilepsia) e histórico pregresso de CID G56 (Mononeuropatias de membros superiores) (ID 555677228). Entretanto, ao responder de forma fundamentada e peremptória aos quesitos do Juízo e das partes, o expert concluiu de maneira categórica que a parte autora apresenta plena capacidade laboral para a sua atividade habitual de lavrador/pecuarista (item 7.1 do laudo) (ID 555677228). O perito médico esclareceu de forma clara que as crises convulsivas decorrentes da epilepsia encontram-se plenamente controladas e estabilizadas mediante o tratamento medicamentoso regular fornecido pelo SUS, não havendo registro de descompensação ou agravamento do quadro (ID 555677228). Ademais, o exame físico atual atestou a completa inexistência de sinais ativos ou sequelas funcionais de mononeuropatia. O laudo médico pericial assentou, textualmente, que não há incapacidade laboral atual (seja total ou parcial, temporária ou permanente), nem tampouco redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de sequela. Com efeito, o perito do Juízo delimitou temporalmente o histórico patológico do segurado, esclarecendo que o autor apresentou incapacidade total e temporária pretérita compreendida estritamente entre 21/01/2001 e 12/02/2007. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela prova documental dos autos (ID 34591786) exatamente durante todo esse intervalo pretérito (de 28/07/2004 a 12/02/2007) o autor esteve regularmente amparado e remunerado pelo benefício de auxílio-doença (NB 132.507.266-1) concedido administrativamente pela autarquia ré. O laudo é peremptório ao afirmar que não existem elementos técnicos que autorizem a conclusão de incapacidade laboral em período posterior a 12/02/2007. Instada a se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial oficial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnação técnica, conforme certidão de ID 560907217. Dessa forma, o conjunto probatório técnico pericial restou hígido e inafastável. É indispensável ressaltar que a simples existência de patologia ou lesão crônica não se confunde com a existência de incapacidade laboral. O fato gerador dos benefícios previdenciários e acidentários por incapacidade é o efetivo impedimento ou redução funcional do indivíduo para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, e não a mera presença formal de uma enfermidade controlada e assintomática. Sobre a necessidade imperiosa da comprovação do estado de incapacidade funcional para a concessão de benefício por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a conclusão pericial pela aptidão laboral do segurado obsta a concessão do benefício. Sendo assim, evidenciado pela prova pericial médica judicial que a parte autora não ostenta incapacidade temporária ou permanente, tampouco redução funcional de sua capacidade de trabalho para a atividade habitual de lavrador, impõe-se a rejeição de todas as pretensões deduzidas na exordial, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. II.2. Da Revogação da Tutela Antecipada Concedida de Forma Precária Diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a cognição exauriente da lide respaldada na prova pericial produzida, faz-se imperioso proceder à análise dos efeitos da tutela de urgência concedida no limiar do feito. A tutela provisória de urgência concedida initio litis possui natureza eminentemente precária e revogável, fundada em cognição sumária e sujeita à confirmação ou modificação por ocasião da prolação da sentença definitiva de mérito, a teor do disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil. Nesse passo, julgados improcedentes os pedidos autorais pela verificação inequívoca da ausência de incapacidade laboral, desfaz-se o pressuposto da verossimilhança do direito que outrora justificou a concessão da medida liminar. Por conseguinte, a cassação e a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 34591760) e mantida por decisões posteriores constituem corolário lógico da improcedência do pedido principal. Dessa forma, revogo expressamente a tutela antecipada concedida nestes autos, devendo cessar imediatamente a eficácia do provimento liminar e o pagamento de qualquer prestação pecuniária a ele vinculada. Determina-se a expedição de comunicação oficial à Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para que promova o imediato cancelamento administrativo do benefício mantido por força de decisão provisória. 2.3. Dos Honorários Periciais e do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça No tocante aos honorários do perito judicial, verifica-se que este Juízo arbitrou a verba honorária em R$ 800,00 tendo a autarquia previdenciária ré efetuado o devido adiantamento/depósito judicial do numerário para viabilizar a realização da prova técnica necessária ao deslinde da causa. Decidida a lide com a total improcedência dos pedidos, constata-se a sucumbência integral da parte autora. Contudo, cumpre observar que a parte promovente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 34591760), estando isenta do pagamento de custas e despesas processuais relacionadas a ações de acidente do trabalho, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Diante do arcabouço normativo incidente sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1044 (REsp 1.823.402/PR), fixou tese jurídica vinculante que disciplina expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nas ações acidentárias em que o segurado sucumbe sob o pálio da isenção legal. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 1044: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1044 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. - Paradigma: REsp 1823402/PR Desse modo, estando configurada a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e da isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) adiantados pelo INSS constituem despesa a ser suportada integralmente pelo Estado da Bahia, cabendo à autarquia previdenciária pleitear o devido ressarcimento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Ente Estatal, nos próprios autos ou em procedimento administrativo/judicial próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS SILVA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência da improcedência proferida em cognição exauriente, REVOGO E CASSO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida (ID 34591760) e reiterada em provimentos posteriores. Oficie-se imediatamente à Central de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (CEAB-DJ/INSS), instruindo o expediente com cópia desta sentença, para que a autarquia ré proceda ao cancelamento e cessação imediata do benefício previdenciário mantido por força de decisão provisória, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a providência nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1044 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que os honorários periciais adiantados pelo INSS (ID 441071398) constituem despesa a cargo do Estado da Bahia, facultando-se à autarquia ré promover a cobrança e o ressarcimento de referida quantia mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Ente Estadual. Expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (CREMEB 10415). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que a presente sentença de improcedência não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as baixas cadastrais necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito