Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural (30/07/1981 a 12/01/1988) por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e mantendo como tempo comum o período de labor especial alegado (01/08/1995 a 11/12/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em documentos em nome da avó e não contemporâneos ao período pretendido; e (ii) saber se é viável o enquadramento especial do período de 01/08/1995 a 11/12/2006 pela exposição aos agentes nocivos ruído e poeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período que se quer comprovar, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
4. Os documentos em nome da avó do segurado não se prestam como início de prova material, uma vez que os avós não integram o núcleo familiar estrito para fins de extensão da eficácia probatória no regime de economia familiar.
5. A ausência de início de prova material contemporânea válida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema nº 629 do STJ, permitindo ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha novos documentos.
6. Para o enquadramento do tempo especial pela exposição ao ruído, é necessária a comprovação de níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registrou ruído inferior a 85 dB(A), o que descaracteriza a especialidade.
7. A exposição a poeira não especificada e sem a devida quantificação no PPP, associada a laudos técnicos que não descrevem as funções exercidas pelo autor, impede o reconhecimento do caráter especial do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Os documentos em nome de avós não servem como início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, por não integrarem o núcleo familiar estrito do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 57; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp repetitivo (Tema nº 629); STJ, REsp repetitivo (Tema nº 1.083).