Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8128004-27.2025.8.05.0001

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
8128004-27.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange as multas processuais (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128004-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FATIMA DOS SANTOS LUZ Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. FATIMA DOS SANTOS LUZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificado. Em apertada síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito no valor de R$ 264,53, vinculado ao contrato de nº 020146142520000. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço ou produto que justificasse a referida cobrança. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação desabonadora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Decisão de ID Nº 510363859 deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID Nº 512541844, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito Credicard On, asseverando que a adesão ocorreu de forma digital, mediante a conferência de documentos e biometria facial ("selfie"). Aduziu que a parte autora utilizou o cartão de forma reiterada, efetuando compras e pagamentos parciais, o que afastaria qualquer tese de fraude. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica em ID Nº 512580307, na qual a autora ratificou os termos da exordial, impugnando genericamente as telas sistêmicas colacionadas pela defesa. Instada a regularizar o comprovante de residência, a autora peticionou no ID Nº 542576262. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a inversão do ônus da prova deferida em sede de decisão interlocutória de ID Nº 510363859, tal instituto não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, tampouco torna absoluta a presunção de veracidade de suas alegações quando confrontadas com prova em contrário robusta. O cerne da demanda reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. A prova documental produzida pelo réu é contundente. No ID Nº 512541850, consta a "Pesquisa Biométrica" realizada no momento da contratação eletrônica, na qual foi capturada a imagem facial ("selfie") da contratante através de dispositivo móvel. O confronto entre a imagem colhida no ato da adesão e a fotografia constante no documento de identidade oficial da autora de ID Nº 510087736 revela a legitimidade da contratação, afastando a tese de que um terceiro teria se passado pela requerente no ambiente digital. Ademais, a análise do histórico de utilização do cartão de crédito Credicard On (ID Nº 512541848) fulmina qualquer alegação de desconhecimento da dívida ou fraude. As faturas detalhadas demonstram que a autora utilizou o cartão de forma habitual e consciente durante diversos meses. Constam transações em estabelecimentos comerciais diversos em valores módicos e regulares. Tais despesas, pela sua natureza cotidiana e localidade, são absolutamente incompatíveis com o perfil de uma fraude perpetrada por terceiros remotos. Mais relevante ainda é a constatação de que a autora efetuou pagamentos regulares e substanciais de faturas anteriores. Conforme se extrai das faturas de ID Nº 512541848, houve pagamento integral do valor de R$ 297,44 em maio de 2022 e de R$ 399,65 em agosto de 2022, além de pagamentos parciais em outros meses. A conduta de utilizar o crédito, usufruir dos produtos e serviços adquiridos e, posteriormente, adimplir faturas de forma reiterada, configura aceitação tácita e expressa dos termos contratuais, operando-se o fenômeno do venire contra factum proprium. Não é crível que a autora tenha pago faturas de um cartão que alega desconhecer. Portanto, a dívida de R$ 264,53 objeto da lide é legítima, decorrente do inadimplemento de saldo remanescente de faturas regularmente constituídas. Agiu o réu em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos, ante a mora comprovada (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ações similares, vem entendendo pelo reconhecimento das faturas e telas como prova da contratação, tendo inclusive, em alguns casos, mantido condenações por litigância de má-fé, diante da reprobabilidade da conduta de partes que, mesmo havendo firmado contratos, assolam o Judiciário distorcendo os fatos e postulando por indenizações indevidas, conduta que configura flagrante abuso de direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito. Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. O apelante negou o uso do cartão de crédito e o conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não restou corroborado pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. É notório que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público e que a manifestação de vontade pode ser verbal/pessoal, ou até por telefone, e não necessariamente escrita RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513234-13.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido, com utilização do cartão de crédito, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520010-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. IMPROVIDO. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIDO. CONDUTA REGULAR ANTE A COMPROVADA INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR. DESACERTO NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIDO. CONDUTA QUE ADEQUA-SE AO ROL ESTIPULADO PELO ART. 80, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou identificada a declaração de vontade da parte Recorrente, requisito subjetivo para constituição dos contratos, não havendo que se falar em fraude, vez que o Recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico que sustenta existir, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º , inc. VIII, do CPC. 2. Desta forma, estando o consumidor em débito quanto as faturas enviadas pela empresa Ré, impõe-se como exercício regular de direito à sua cobrança, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização a título de danos morais por tal conduta. 3. Tendo em vista o reconhecimento da legitimidade do débito tratado nos presentes autos, assim como a licitude da sua cobrança pela parte Apelada, entendo a interpelação do crédito exigido como um ato violador aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não sendo mero exercício do direito de petição, mas tentativa de modificar a verdade dos fatos, hipótese inscrita no art. 80, II do CPC/15 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0538243-45.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/04/2020 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0536110-30.2017.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/05/2020 ) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSTATADA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE E MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No tocante a preliminar de inépcia do apelo, esta não deve prosperar. Com efeito, sabe-se que o agente causador pelos prejuízos sofridos pela vítima, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade, responde pelos danos morais causados, no termos da regra inserta no caput do seu art. 14. In casu, o apelante não reconhece a dívida, informando que mesmo assim seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. Entretanto, os documentos apresentados pela ré são suficientes para desconstituir o quanto alegado na inicial, pois comprovam através do contrato a assinatura da apelante que deixou de realizar pagamentos da fatura gerando a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Correta, no mais, a condenação por litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC), haja vista que ajuizou a presente ação alegando que desconhecia o débito, restando na contestação comprovado que efetivamente estava em débito com a instituição financeira apelada. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524480-40.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 19/02/2020 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a legitimidade da mesma, tendo a parte autora dado causa à negativação, por inadimplência. III - Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516076-63.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/04/2020) Desta forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. Por fim, verifico que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que "não possui nenhum débito com a requerida" e que "desconhece totalmente a restrição". As provas dos autos, especialmente a biometria e o histórico de pagamentos, revelam que a autora tinha pleno conhecimento da relação jurídica. Tal conduta configura litigância de má-fé, por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A jurisdição não pode ser utilizada como instrumento de aventura jurídica para o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange as multas processuais (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 3 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito