Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DO EPI. SERVIÇOS GERAIS. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de labor especial e concessão de benefício previdenciário, extinguindo sem resolução do mérito fração temporal não abrangida pela documentação administrativa. O segurado suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o afastamento da falta de interesse de agir quanto ao interregno de 16/10/2019 a 30/10/2019, o enquadramento especial de períodos desempenhados na função genérica de serviços gerais em empresas extintas, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e ruído perante a empresa Endutex Brasil Ltda., além da concessão do benefício ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a configuração do interesse de agir para período de vínculo posterior à emissão do PPP apresentado no processo administrativo; (iii) a viabilidade do reconhecimento de tempo especial anotado em CTPS como serviços gerais em empresas extintas sem laudo técnico originário; e (iv) a caracterização da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a irrelevância do EPI eficaz para agentes nocivos dessa natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o feito está instruído com formulários e laudos técnicos regulares emitidos pelas empresas empregadoras, sendo prescindível a produção de perícia técnica judicial ou prova testemunhal diante de conjunto probatório documental suficiente.
4. A ausência de prévia postulação administrativa instruída com elementos materiais impede a configuração da pretensão resistida, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao período laboral subsequente à emissão do PPP (STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124).
5. A anotação genérica de "serviços gerais" em CTPS, associada ao encerramento das atividades da empregadora e à ausência de PPP ou laudo técnico contemporâneo, impede a comprovação da especialidade e inviabiliza a perícia por similaridade, ante a impossibilidade de aferir as reais condições de trabalho e a exposição habitual a agentes nocivos (TRF4, Súmula nº 106).
6. A exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno), com contato cutâneo habitual, enseja o cômputo do tempo especial mediante análise puramente qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, § 1º, I, da IN INSS nº 77/2015.
7. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que certificado como eficaz no PPP, não descaracteriza a especialidade do labor quando demonstrada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes com potencial carcinogênico (STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR nº 15).
8. Reconhecido período especial suplementar, compete ao juízo da execução verificar o cumprimento dos requisitos para aposentação, admitida a reafirmação da DER até a data do julgamento colegiado (STJ, Tema 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. A anotação em CTPS da função genérica de serviços gerais em empresa com atividades encerradas inviabiliza a prova pericial indireta para aferição de especialidade. 11. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento de tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a informação de eficácia do EPI para elidir a nocividade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e Anexo IV; NR-15, Anexos 11 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.090; TRF4, IRDR nº 15, Súmula nº 106.