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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000127-75.2024.4.04.7140

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000127-75.2024.4.04.7140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DO EPI. SERVIÇOS GERAIS. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de labor especial e concessão de benefício previdenciário, extinguindo sem resolução do mérito fração temporal não abrangida pela documentação administrativa. O segurado suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o afastamento da falta de interesse de agir quanto ao interregno de 16/10/2019 a 30/10/2019, o enquadramento especial de períodos desempenhados na função genérica de serviços gerais em empresas extintas, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e ruído perante a empresa Endutex Brasil Ltda., além da concessão do benefício ou reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a configuração do interesse de agir para período de vínculo posterior à emissão do PPP apresentado no processo administrativo; (iii) a viabilidade do reconhecimento de tempo especial anotado em CTPS como serviços gerais em empresas extintas sem laudo técnico originário; e (iv) a caracterização da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a irrelevância do EPI eficaz para agentes nocivos dessa natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se configura cerceamento de defesa quando o feito está instruído com formulários e laudos técnicos regulares emitidos pelas empresas empregadoras, sendo prescindível a produção de perícia técnica judicial ou prova testemunhal diante de conjunto probatório documental suficiente.

4. A ausência de prévia postulação administrativa instruída com elementos materiais impede a configuração da pretensão resistida, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao período laboral subsequente à emissão do PPP (STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124).

5. A anotação genérica de "serviços gerais" em CTPS, associada ao encerramento das atividades da empregadora e à ausência de PPP ou laudo técnico contemporâneo, impede a comprovação da especialidade e inviabiliza a perícia por similaridade, ante a impossibilidade de aferir as reais condições de trabalho e a exposição habitual a agentes nocivos (TRF4, Súmula nº 106).

6. A exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno), com contato cutâneo habitual, enseja o cômputo do tempo especial mediante análise puramente qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, § 1º, I, da IN INSS nº 77/2015.

7. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que certificado como eficaz no PPP, não descaracteriza a especialidade do labor quando demonstrada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes com potencial carcinogênico (STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR nº 15).

8. Reconhecido período especial suplementar, compete ao juízo da execução verificar o cumprimento dos requisitos para aposentação, admitida a reafirmação da DER até a data do julgamento colegiado (STJ, Tema 995).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 10. A anotação em CTPS da função genérica de serviços gerais em empresa com atividades encerradas inviabiliza a prova pericial indireta para aferição de especialidade. 11. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento de tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a informação de eficácia do EPI para elidir a nocividade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e Anexo IV; NR-15, Anexos 11 e 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.090; TRF4, IRDR nº 15, Súmula nº 106.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.